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CIDADANIA RURAL
13 de agosto de 2024
Prestador de serviços rurais
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Alguns conceitos importantes:

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Cessão de mão de obra

É a colocação à disposição da empresa contratante em, suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário, na forma da Lei nº 6.019/1974, com suas alterações.

Serviços contínuos

São aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Empreitada

É a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada na dependência da empresa contratante, na de terceiros ou na de empresa contratada, tendo como objeto o resultado pretendido.

Quem é?

É a pessoa jurídica legalmente constituída que presta serviços rurais a produtor rural, pessoa física ou jurídica, mediante contrato de prestação de serviços.

Quais são os serviços rurais?

São todos os serviços destinados à produção rural, animal ou vegetal.

Exemplo: serviço de lavagem, limpeza, lenhamento, capina, desmatamento, colheita, embalagem, aração e gradeamento, manejo de animais, tosquia, colocação e reparação de cerca, irrigação, adubação, controle de pragas e ervas daninhas, plantio, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e extração de produtos de origem animal ou vegetal.

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Qual a base de cálculo da contribuição?

A empresa prestadora de serviços rurais recolherá as contribuições devidas à Seguridade Social e Outras Entidades ou Fundos com base na folha de salários dos seus empregados e contribuintes individuais a seu serviço.

Remuneração e pagamento no eSocial

A informação declarada como folha de pagamento no eSocial servirá de base para os cálculos da contribuição previdenciária, FGTS, IRRF e contribuições de outras entidades e fundos, que deve ser informada em um só evento, o S-1200 – Remuneração do Trabalhador, vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.

As empresas prestadoras de serviços rurais devem informar para fins de recolhimento o FPAS 787:

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Situação “Sem Movimento”

A situação “Sem Movimento” só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante. Neste caso, o contribuinte enviará o evento no eSocial S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos como “sem movimento” na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. A empresa fica dispensada de enviar quaisquer eventos da EFD-Reinf relativa ao respectivo período.

O produtor rural pessoa física, contribuinte individual e segurado especial estão dispensados de enviar eSocial “sem movimento”, sendo desnecessário o envio dos eventos S-1000 e S-1299.

Data de envio das informações e do pagamento

O envio das informações deve ser efetuado até o dia 15.

O recolhimento do FGTS, bem como das contribuições previdenciárias e dos Terceiros será até o dia 20 do mês seguinte, antecipando para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

Notas

  1. estão sujeitas à retenção de 11% todos os serviços de natureza rural, conforme previsto no artigo 31 da Lei nº 8.212/91. A retenção será compensada quando do recolhimento das contribuições da empresa prestadora de serviços rurais à Seguridade Social, devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço;

  2. as informações devidas pelas empresas prestadoras de serviços rurais, cujos fatos geradores foram anteriores à implantação do eSocial, continuam sendo declaradas em GFIP/SEFIP.

Prestador de Serviços Rurais

Prestador de Serviços Rurais

Pessoa jurídica legalmente constituída que presta serviços rurais a produtor rural, pessoa física ou jurídica, mediante contrato

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