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Exportação
O que é exportação?
Considera-se exportação, para os efeitos da contribuição devida sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, industrializada ou não, a remessa de produção industrializada ou não ao exterior, ainda que o destinatário seja o próprio produtor rural remetente.
Quais as formas de exportação?
Exportação Direta: quando o produtor rural exporta diretamente a sua produção para o adquirente no exterior. Nesse caso, o produtor é responsável pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre a comercialização da produção;
Exportação indireta: quando o produtor rural comercializa sua produção no mercado interno para uma empresa intermediária, seja ela uma empresa comercial exportadora/importadora ou trading company, a qual posteriormente exporta o produto, sem qualquer alteração de sua natureza, para um adquirente no exterior. Nesse caso, a empresa intermediária é responsável por reter e recolher a contribuição ao Senar incidente sobre a comercialização na alíquota de 0,2% devida pelo produtor rural pessoa física (contribuinte individual ou segurado especial).
Caso o empregador pessoa física opte pelo recolhimento sobre a folha de salários, a base de cálculo da contribuição ao Senar (Pessoa Física: 0,2%) permanece inalterada, ou seja, incide sobre a comercialização da produção rural.
Nota
A imunidade nas exportações alcança os recolhimentos sobre o faturamento. Para os produtores que optaram pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, o recolhimento ao INSS e GILRAT são mensais.
Nas exportações há incidência de contribuições para a Previdência Social e para o Senar?
Nos casos de exportações, diretas ou indiretas, não há incidência de contribuição previdenciária (INSS e GILRAT). A Emenda Constitucional nº 33/2001 imunizou as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico decorrentes de exportações, conforme consta no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição
Federal. Continua sendo devida a contribuição ao Senar, por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, nos termos do Parágrafo Único do art. 148 da IN RFB nº 2.110/2022.
Qual é a base de cálculo da contribuição?
A base de cálculo da contribuição sobre exportação é incidente sobre o valor da receita bruta da comercialização da sua produção.
Quais são as alíquotas?
Produtor rural pessoa física: | 0,2% SENAR |
Produtor rural pessoa jurídica/agroindústria: | 0,25% SENAR |
Observar Parágrafo Único do art. 148 da IN RFB nº 2.110/2022.
Quem está obrigado a informar:
O próprio produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria que exportam produção rural.
A comercialização da produção rural é informada no eSocial, por meio de registro do evento S-1260
– Comercialização da Produção Rural Pessoa Física, e na EFD-Reinf, por meio do evento R-2050
– Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria. A aquisição de produção rural é informada na EFD-Reinf no evento R-2055.
eSocial | EFD-Reinf | |
---|---|---|
PRPF | S-1260 | - |
Adquirente | - | R-2055 |
Agroindústria/PJ | - | R-2050 |
Data de envio das informações e do pagamento:
a) Segurado Especial
O envio das informações das contribuições (dentro do ambiente do eSocial) deve ser efetuado até o dia 7 de cada mês.
O pagamento da guia do FGTS e das contribuições previdenciárias e dos terceiros por parte do Segurado Especial (DAE) será até o dia 7 do mês seguinte.
b) Produtor rural pessoa física (contribuinte individual), produtor rural pessoa jurídica e agroindústria.
O envio das informações das contribuições (dentro do ambiente do eSocial e da EFD-Reinf) será até o dia 15.
O pagamento das contribuições previdenciárias e dos terceiros será até o dia 20 do mês seguinte.
Em ambos os casos, o envio das informações e o pagamento do FGTS será até o dia 7 de cada mês. O pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
Com o advento do FGTS Digital, a data de vencimento para o recolhimento do DAE e do FGTS passará a ser até o dia 20 do mês subsequente.
Notas
As informações devidas pelos produtores rurais exportadores, cujos fatos geradores foram anteriores à implantação do eSocial, continuarão sendo declaradas em GFIP/SEFIP.
Os empregadores rurais, pessoa física (contribuinte individual) e jurídica, podem optar por recolher a contribuição previdenciária e GILRAT sobre a folha de salários, desde que manifeste sua opção mediante o pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada
ano ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural. A opção é irretratável para todo o ano calendário e não se aplica à agroindústria.
Conforme ADE RFB Codac n° 01, 28/01/2019, com suas alterações.
Exportação
Informações sobre a incidência de contribuições para a Previdência Social e para o Senar