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CIDADANIA RURAL
1 de agosto de 2024
Agroindústria
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Quem é?

É o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros. Desenvolve duas atividades em um mesmo empreendimento econômico, com departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos, por exemplo: cana-de-açúcar, pecuária de corte, laticínios, grãos e outros.

Qual a classificação das agroindústrias?

Relacionadas no Decreto-Lei nº 1.146/1970

Indústria de cana-de-açúcar, indústria de laticínios; indústria de beneficiamento de chá e mate; indústria da uva, indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão; indústria de beneficiamento de cereais, indústria de beneficiamento de café; indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal, matadouros e abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas. Enquadram-se aqui somente as agroindústrias que utilizam processo rudimentar na industrialização de sua produção rural.

Não relacionadas no Decreto-Lei nº 1.146/1970

Demais atividades não relacionadas anteriormente.

Qual a base de cálculo da contribuição?

A base de cálculo da contribuição é incidente sobre o valor da receita bruta da comercialização da sua produção industrializada ou não, em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento a cargo da empresa (20% ao INSS + GILRAT).

Nota

A redução de alíquota da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural e a opção de recolhimento sobre a folha de salários para todo o ano-calendário não é aplicada à agroindústria.

Qual a alíquota?

2,85% – distribuída da seguinte forma:

  • 2,5% Previdência Social

  • 0,1% GILRAT

  • 0,25% Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar

Comercialização da Produção Rural

A comercialização da produção rural é informada na EFD-Reinf, por meio do registro do evento R-2050 – Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/ Agroindústria.

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Quem está obrigado a informar:

  1. a agroindústria que vender ou consignar produção rural ou agroindustrial, devendo informar no registro o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não;

  2. as agroindústrias relacionadas no Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, devem informar o FPAS 825 (salário educação 2,5% + Incra 0,2%), já as agroindústrias não relacionadas informam o FPAS 833 (setor industrial) e FPAS 604 (setor rural);

  3. a agroindústria deve informar na EFD-Reinf o valor bruto da comercialização da produção destinada ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), sendo obrigação da entidade executora o recolhimento da contribuição previdenciária e à devida ao Senar;

  4. a agroindústria que exercer outra atividade econômica autônoma, prestando suas informações na EFD-Reinf sobre a receita da comercialização da produção rural.

Remuneração e Pagamento no eSocial

A informação declarada como folha de pagamento no eSocial servirá de base para os cálculos da contribuição previdenciária, FGTS e IRRF, que deve ser informada em um só evento, o S-1200 – Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.

Situação “Sem Movimento”

A situação “Sem Movimento” só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante. Nesse caso, o contribuinte enviará o evento no eSocial S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, e na EFD-Reinf no evento R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos, como sem movimento na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. A empresa fica dispensada de enviar quaisquer eventos da EDF-Reinf relativa ao respectivo período.

Aquisição de Produção Rural de Pessoa Física

O valor mensal da aquisição da produção rural é informado na EFD-Reinf, por meio de registro do evento R-2055 – Aquisição de Produção Rural.

As agroindústrias, inclusive optantes pelo Simples Nacional, estão obrigadas a informar quando efetuarem aquisição de produtos rurais de pessoa física (contribuinte individual ou segurado especial), independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física.

No caso de aquisição de produção de produtores rurais pessoa física que fizeram a opção pelo recolhimento sobre a folha de salários e que comprovaram a opção por meio da declaração de que trata o § 4º do art. 156 da IN RFB nº 2.110/2022, a pessoa jurídica adquirente deve efetuar o recolhimento da contribuição destinada ao Senar (0,2%) por meio de Darf, com prestação da informação na EFD-Reinf.

Observar IN RFB 2.110/2022, anexo V e ADE Corat nº 7/2023.

Data de envio das informações e do pagamento:

O envio das informações deve ser efetuado até o dia 15.

O recolhimento do FGTS, bem como das contribuições previdenciárias e dos terceiros, será até o dia 20 do mês seguinte, antecipando para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

Notas

  1. Agroindústrias da Piscicultura, carcinicultura, suinocultura, avicultura e florestamento e reflorestamento recolhem sobre a folha de pagamento, com informação registrada no eSocial, dividindo o setor de abate e industrial (FPAS 507), setor de criação (FPAS 787 - Rural).

    A agroindústria de Florestamento e Reflorestamento; recolherá sobre a comercialização da produção industrializada ou não, desde que não altere a natureza química da madeira ou, havendo alteração da sua natureza química, a empresa explore outra atividade rural ou comercialize resíduos vegetais, cuja receita represente mais de 1% da sua receita bruta.

  2. Na EFD-Reinf, o evento deve ser informado ainda:

    1. na dação em pagamento, na permuta, no ressarcimento, na indenização ou na compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural;

    2. no arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições, como arrematação de produtos rurais de origem mineral;

    3. na comercialização da produção de agroindústria com adquirente domiciliado no exterior (exportação).

Informações adicionais:

  1. As informações da EFD-Reinf devem ser consolidadas e enviadas em arquivo único para cada estabelecimento, agrupando por tipo de comercialização.

  2. A agroindústria deve apresentar o valor da receita bruta obtida com as operações de venda da produção própria industrializada ou não e dos subprodutos e resíduos, se houver.

  3. A informação nos contratos de venda para entrega futura deve ocorrer na competência da realização do fato gerador das contribuições, que se dará na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento.

  4. Caso a agroindústria preste serviços a terceiros mantém-se a substituição contributiva, exceto quanto aos empregados que laboram na prestação de serviços a terceiros.

  5. São imunes à tributação de contribuição previdenciária e GILRAT as receitas de exportação de produtos rurais, em decorrência da disposição contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal. A imunidade não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas (ADE RFB Codac nº 06/2018).

  6. As informações devidas pela agroindústria, cujos fatos geradores foram anteriores à implantação do eSocial, continuarão sendo declaradas em GFIP/SEFIP.

Outras obrigações e contribuições à previdência:

  1. reter e recolher as contribuições devidas por seus empregados de acordo com as faixas salariais;

  2. reter e recolher 11% sobre a contratação de contribuintes individuais (autônomos) e/ou do pró-labore pago aos sócios;

  3. recolher 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais (autônomos, diretores e gerentes não empregados e de sócios com retirada de pró-labore);

  4. reter e recolher 11% sobre a nota fiscal/fatura quando da contratação de empresa de mão de obra (art. 31, Lei nº 8.212/1991). Este percentual será acrescido de 4, 3 ou 2 pontos percentuais, a cargo da empresa contratante, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, observadas as alterações da EC 103/2019.

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Produtor rural PJ que industrializa a produção própria ou de terceiros

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