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12 de abril de 2017
Terceirização no agronegócio
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POR CNA

Como é de conhecimento de todos, foi aprovada a lei que permite a terceirização para todas as atividades, seja ela de meio ou de fim.

O número da lei é o de 13.429 e foi sancionada pelo Presidente no dia 31 de março do corrente ano.

A grande mudança reside na permissão de se terceirizar atividade fim, o que antes era vedado de acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, uma Instituição de ensino que antes poderia terceirizar apenas atividade meio (serviço de limpeza por exemplo), agora pode terceirizar inclusive os professores (atividade fim).

Persiste ainda a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços naquilo que tange às verbas trabalhistas do funcionário.

Não restam dúvidas que para o setor que mais cresce e que mais produz no Brasil e no Mato Grosso, ganhos significativos ocorrerão

A pergunta que se faz é: Na prática, o que muda para o agronegócio?

Pois bem. Primeiramente, cabe destacar que a CNA (Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária) se manifestou favoravelmente à mudança, pois entenderam que o projeto representaria um avanço importante nas relações entre empregadores, trabalhadores e mercado de trabalho. Para mais, o presidente João Martins Junior declarou que a atividade terceirizada passaria a ser protegida por uma lei, algo que até então não ocorria.

Com relação à possibilidade de se terceirizar atividade fim, declarou: "No setor agropecuário, a nova lei vai contribuir não só para reduzir os custos do produtor rural, mas também para aumentar a oferta de empregos".

Tem sido comum a especificidade técnica da área, fazendo com que os profissionais se especializem cada vez mais. Ocorre que, com o aumento da especialização do profissional, menor é o campo de atividade, fazendo com que não seja necessário ter aquele profissional à disposição o tempo todo. Por outro lado, este mesmo profissional pode realizar serviços em inúmeras propriedades para vários tomadores de serviço. Ainda, uma empresa a ser contratada pode fornecer inúmeros serviços à área, não sendo necessário o produtor contratar uma pessoa para cada setor.

Em outro aspecto, é de se ressaltar que o maquinário do setor tem valor considerado alto, o que muitas vezes implica em possibilidade de se comprar o equipamento.

Para tanto, passa a ser possível que se terceirize atividade na qual não seja necessário o proprietário comprar ou alugar o equipamento, mas somente cobrar o resultado.

Seguindo a ideia, os executores do serviço, ora terceirizados, não ficarão restritos àquele tomador, possibilitando inclusive atuar em diversos Estados, muitas vezes intercalando o período chuvoso de cada região. A época de colheita varia em todo o Brasil, fazendo com que as pessoas possam buscar novos locais de renda, de acordo com a sazonalidade.

Destaca-se também que o agricultor paga de acordo com a quantidade de sacas colhidas mês. O recebimento vinculado à produção é algo que anteriormente já existia, no entanto, o adicional fazia parte das verbas trabalhistas, além de necessariamente ser garantido ao trabalhador um valor mínimo a título de salário. Havendo a possibilidade de se terceirizar, apenas por produção se paga.

Não obstante a isso, passou-se a existir uma segurança jurídica. A legislação trabalhista neste aspecto era omissa, cabendo aos Tribunais analisarem o caso concreto. Acredita-se que a informalidade e os custos serão reduzidos ao ponto que a eficiência, oferta de empregos, competitividade e produtividade terão ganhos significativos.

Ademais, a tecnologia que já vem se desenvolvendo bastante no setor, tende a melhorar, eis que as empresas necessariamente se aperfeiçoarão tecnologicamente em razão da concorrência entre as empresas e na tentativa de reduzir custos e aumentar a eficiência.

O monitoramento da produção, as questões meteorológicas, a reprodução animal, a plantação, a colheita, a temperatura do confinamento, a conservação do produto, a distribuição da safra, a qualidade dos produtos e outros fatores tendem a melhorar com a terceirização, pois maior o controle e cobrança de resultados em cima das empresas contratadas.

Desta maneira, não restam dúvidas que para o setor que mais cresce e que mais produz no Brasil e no Mato Grosso, ganhos significativos ocorrerão. Talvez, tenhamos até uma mudança da conhecida expressão: "O que engorda o boi é o olho do dono". Quem sabe o dono possa cobrar um resultado melhor daqueles para quem ele terceirizou os serviços.

*Vinícius Ramos Barbosa é advogado sócio do escritório Cavalcanti, Barbosa e Simões Advogados, professor, especialista em Direito Processual Civil, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, especialista em contratos do setor do agronegócio, cursou a disciplina de Direito Ambiental do Trabalho no Mestrado de Direito da UFMT, coordenador do NPJ do Centro Universitário Unic.