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O ICMS na Bahia aplicado ao agronegócio
O agronegócio representa atualmente 23,5% do PIB nacional, aproximadamente 50% das exportações, que, segundo o Ministro da Agricultura, devem atingir a marca dos US$ 100 bilhões até o fim do ano. A Confederação Nacional da Agricultura-CNA, informa que o setor é responsável por 35% dos empregos do país e, no mínimo, pode-se afirmar que para cada 03 empregos 01 é por ele gerado. O Brasil ampliou sua participação e obtém atualmente 7% do mercado global do agronegócio, ambicionando alcançar 10% nos próximos anos.
Segundo a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia - FAEB, a área plantada de soja, em 2018, apresentou neste estado, em 2018, um aumento de 1,4% e a plantação de algodão está ocupando uma área 34,8% maior do que na safra 2017. As regiões produtoras da Bahia, com destaque para o oeste, estão em expansão e contribuem para os resultados nacionais, impulsionando, de forma decisiva, o desenvolvimento econômico desse estado.
Apesar da relevância, ainda são tímidos os estudos jurídicos no que tange à tributação incidente no segmento, alimentando dúvidas relativas a questões que envolvem a aplicação dos tributos federais e estaduais.
A complexidade do setor têm exigido maior dedicação aos profissionais da área tributária, centrados na orientação dos contribuintes para que operem de forma preventiva, projetando luz às peculiaridades dos tributos federais e estaduais, identificando oportunidades para redução de carga tributária e oferecendo maior segurança para fluidez dos negócios realizados pelos produtores, cooperativas, comerciantes e industriais envolvidos no segmento.
No caso específico do ICMS, justificadamente, muitas são as questões e dúvidas percebidas nos seminários que realizamos junto às cooperativas. É possível identificar um mesmo produto, nas diversas etapas econômicas, contemplado, em cada uma delas, com tratamento tributário distinto.
O agronegócio, quanto a aplicação do ICMS e em razão de suas características, possui um intrincado microssistema tributário, que procura, ao mesmo tempo, beneficiar o setor e corrigir as eventuais violações ao princípio da não comutatividade, através dos créditos presumidos e transferências de créditos fiscais.
Em relação aos aludidos créditos presumidos, alvos de inúmeras lides na esfera administrativa e judicial, cabe observar que, para determinadas operações, são genericamente concebidos e incorporados à legislação tributária sob a forma incorreta de benefícios fiscais condicionados, limitados a diversas obrigações tributárias, quando, na maior parte dos casos, suprem de forma precária o pretendido equilíbrio do sistema de apuração do ICMS que se ampara em princípios e dispositivos constitucionais, que não podem ser violados.
Ângelo Pitombo é Advogado Tributarista, especializado em Direito Tributário Estadual, Ex-Conselheiro do CONSF e Doutorando em Direito.