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Uma grande vitória da cultura rural brasileira
Os países europeus, desde os primórdios, já demonstraram que é possível garantir a segurança, a produção e a comercialização de produtos artesanais produzidos pelos agricultores. O queijo Serra da Estrela, com Denominação de Origem Protegida – DOP, é considerado um dos mais antigos queijos de Portugal. Ele é produzido a partir de leite cru de ovelha, e o controle ao longo do processo produtivo e a certificação são efetuados pelo órgão privado responsável. Também o francês Camembert de Normandie DOP é feito com leite cru, e atualmente a tentativa de permitir que seja produzido também com leite pasteurizado vem suscitando muitas críticas. Para alguns, produzi-lo com leite pasteurizado seria uma agressão à tradição e equivaleria jogar leite na panela, misturar aromas complexos e produzir um gesso pasteurizado. O Brie de Meaux, já considerado o rei dos queijos, é fabricado exclusivamente com leite de vaca cru.
Efetivamente, na lista dos melhores queijos europeus predominam aqueles produzidos com leite cru, que para os apreciadores confere ao produto um sabor mais apurado e o aroma da tradição. Mas não só os queijos fazem parte da extensa lista de iguarias produzidas pelos produtores rurais europeus. Embutidos como salames e chouriços, doces, geleias e sucos são produtos culturalmente valorizados e relevantíssimos para o aumento de renda dos produtores rurais.
No Brasil, a situação não é diferente, temos um extenso e diversificado cardápio de produtos agrícolas artesanais de longa tradição, desenvolvidos pelos agricultores brasileiros que lançaram mão da rica e diversificada tradição cultural dos povos que compõem a matriz da população brasileira.
Entretanto, uma característica nos diferencia profundamente da pátria mãe portuguesa e de vários outros países da Europa, lá a valorização e a promoção dos produtos tradicionais são atividades incorporadas pelo Estado e que concorrem para o desenvolvimento sustentável do território e para a preservação e manutenção do que é considerado um patrimônio nacional.
No Brasil, a falta de uma regulamentação garantidora e eficiente, bem como a ausência de políticas abrangentes voltadas à valorização e promoção desses produtos, colocou, nas últimas décadas, barreiras e dificuldades intransponíveis para os agricultores brasileiros que pretendem incrementar sua produção e preservar a rica e diversificada cultura alimentar produzida no campo brasileiro. Por décadas os produtores de queijos elaborados com leite cru conseguiam, com muita dificuldade, comercializar seus produtos no Munícipio ou no Estado de origem, a comercialização em todo território nacional era impraticável.
O descaso com o segmento foi de tal monta que tem gerado insatisfações em todo território nacional, em alguns casos até com manifestações de revolta. Basta recorrer ao Google para que sejam encontrados depoimentos e textos sugerindo que o padrão de exigência pautado pela esterilização e homogeneização nos processos de produção, privilegia, de forma deliberada ou não, a grande indústria em detrimento dos pequenos e médios produtores, da ampla diversidade alimentar e do patrimônio gastronômico e cultural brasileiro.
Contudo, o descaso governamental com os produtos artesanais e tradicionais produzidos no campo brasileiro parece estar com os dias contados. A sociedade brasileira, por meio de seus representantes no Congresso Nacional, decidiu exigir uma modificação radical acerca da postura que determinados setores da administração pública federal adotava com relação às iguarias tradicionais produzidas pelos agricultores brasileiros.
Recentemente o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.680, de 14 de junho de 2018, que alterou a Lei n°1.283/1950 para nela incluir o artigo 10-A, com o objetivo de garantir a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, sempre que empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.
A mudança capitaneada pela Lei nº 13.680/2018 estabelece que, nos termos da lei e do regulamento, deverá ser realizado o registro do estabelecimento e do produto, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, e que as exigências para o registro deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, bem como pautadas por procedimentos simplificados. Estabelece ainda que os produtos artesanais serão identificados, em todo o território nacional, por um selo único com a indicação ARTE que também será definido pelo regulamento.
Com o objetivo de assegurar o aspecto garantidor que pretende imprimir no mercado de produção e comercialização de produtos artesanais, a nova lei prevê que a inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora, e determina que até que a regulamentação do registro e do selo sejam concluídas, está autorizada a comercialização dos produtos alimentícios produzidos de forma artesanal pelos produtores rurais brasileiros.
Verifica-se que a Lei aprovada tem objetivo claro, ela exige a organização da produção de alimentos produzidos de forma artesanal e a garantia da comercialização interestadual desses produtos. Diante dos comandos claros que a Lei introduziu no ordenamento jurídico, a regulamentação deverá seguir uma lógica absolutamente diferente da que seguiu até o advento da publicação da Lei. Não poderá mais ser impeditiva, e sim garantidora e facilitadora.
A Casa Civil da Presidência da República poderia conduzir a elaboração de um decreto regulamentando as regras necessárias para o produtor registrar seu estabelecimento e seu produto junto ao Ministério da Agricultura, além de critérios para garantir a sanidade do rebanho. Considerando que estamos na era digital, os registros de estabelecimento e produto podem e devem ter procedimento declaratório, onde o produtor, munido de sua situação cadastral regular no Estado ou Distrito Federal, prestaria as informações necessárias.
Com uma plataforma integrada, o Ministério da Agricultura e os órgãos de fiscalização dos Estados e do Distrito Federal teriam total controle da atividade. Definitivamente estamos diante de uma importante vitória dos produtores rurais e da sociedade brasileira.
*Reginaldo Minaré é Coordenador da área de tecnologia da CNA