contribuição previdenciária rural Funrural

Produtor Rural A base de incidência da contribuição previdenciária para 2020 é optativa, faça as contas!

Por CNA 29 de janeiro 2020
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De acordo com a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1867/2019, desde o ano passado os produtores rurais podem optar anualmente em recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários ou sobre o faturamento da produção. Lembrando que a opção é irretratável para o ano calendário e deve ocorrer antes da primeira comercialização de cada ano.

Segundo o ato normativo, os produtores que optarem em recolher sua contribuição incidente sobre a folha de salários deverão apresentar às empresas adquirentes, consumidoras, consignatárias ou cooperativas, ou ainda à pessoa física não produtora rural, a declaração de que recolherá as contribuições previstas nos incisos I e II do Art. 22 da Lei nº 8.212 de 1991, conforme modelo ANEXO. As alíquotas incidentes sobre a folha de salários são, 20% de Previdência, 3% RAT.

Importante destacar que o produtor rural pessoa física deverá fazer a opção entre a folha de salários ou faturamento, abrangendo todos os imóveis que exerça atividade rural.

Para os produtores pessoas físicas que optarem em recolher sua contribuição incidente sobre o faturamento, não foi alterado o procedimento adotado até o mês de dezembro do ano anterior, sendo devido a contribuição sobre a comercialização da produção com as alíquotas de 1,5% total. (1,2%, Previdência, 0,1% RAT e 0,2% SENAR). O adquirente da produção deverá reter e proceder o recolhimento junto à Receita Federal do Brasil. Nestes casos, os produtores devem ficar atentos e destacar os valores e alíquotas acima, em cada nota fiscal comercializada.

Como forma de ajudar os produtores rurais em saber se é mais viável o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários ou sobre o faturamento, a CNA desenvolveu uma calculadora. O produtor rural deverá inserir as informações relativas aos funcionários e seu faturamento, a calculadora, seguindo as regras vigentes irá apresentar qual a opção é mais vantajosa ao produtor. Clique aqui  www.cnabrasil.org.br/calculadora-funrural e descubra qual é a melhor opção para você!

ANEXO

Declaração de opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do Art. 22 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 (Instrução Normativa RFB nº 971, art. 175, § 9º)

Matrícula:

Nome:

Declaro, sob as penas da Lei, para fins do disposto no § 9º do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que o produtor rural acima identificado recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Declaro também ter conhecimento de que a opção tem caráter irretratável.

Cidade, _______ de __________________ de __________.


Representante Legal:

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CPF:

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