Elucidação da ausência de impacto inflacionário decorrente de aplicação de direitos antidumping contra o leite em pó do Mercosul
Autor: Guilherme Souza Dias – assessor técnico da Comissão Nacional de Pecuária de Leite.
Proponente: Diretoria Técnica da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – DTec/CNA
Assunto: Elucidação da ausência de impacto inflacionário decorrente de aplicação de direitos antidumping contra o leite em pó do Mercosul.
Sumário: Essa Nota visa esclarecer a ausência de impacto da aplicação de direitos antidumping sobre indicadores econômicos brasileiros, ao mesmo tempo em que defende a produção nacional de leite de práticas desleais de comércio. Os elementos reunidos neste documento demonstram que: (i) o leite em pó industrial sujeito a direitos antidumping não integra diretamente a alimentação básica do brasileiro; (ii) os produtos derivados que utilizam tal insumo são, em sua maioria, classificados como ultraprocessados e ausentes das cestas de subsistência; e (iii) o impacto inflacionário sobre o consumidor final é nulo ou absolutamente negligenciável.
1. Contextualização e síntese. A investigação contra o leite em pó do Mercosul encontrou margens de dumping que variam entre 25% e 60% para a Argentina e entre 4% e 50% para o Uruguai. Também foram encontradas margens de subcotação entre 9,2% e 20,2%, ao se compararem os preços médios internalizados no Brasil com os do leite in natura e do leite em pó nacional, respectivamente.
O documento também atesta que as importações a preços de dumping incorreram em prejuízos à produção doméstica de leite fluido, deteriorando o preço do mercado interno pago ao produtor por meio dessa prática desleal de comércio. Esse movimento ocorre em um contexto de evasão da atividade leiteira, especialmente entre produtores de menor porte, que representam 64% do total de leite produzido no país. Nesse cenário, torna-se imperativa a adoção de direitos antidumping, a fim de evitar o agravamento do cenário que afeta mais de um milhão de produtores nacionais.
À luz dessas preocupações, a presente nota técnica busca esclarecer os potenciais impactos econômicos da medida, demonstrando, com base em evidências da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF/IBGE), da estrutura de ponderação do IPCA, da classificação NOVA e do Guia Alimentar para a População Brasileira, que os efeitos inflacionários decorrentes da aplicação do antidumping tendem a ser inexistentes ou absolutamente negligenciáveis, ao mesmo tempo em que a medida contribui para restabelecer condições equitativas de concorrência no mercado de leite.
2. Fundamentação Técnica sobre a Ausência de Impacto Inflacionário da Medida Antidumping
2.1 Escopo da medida: o direito antidumping não incide sobre alimentos básicos consumidos pelas famílias
O primeiro elemento necessário à compreensão do potencial impacto inflacionário da medida refere-se ao seu escopo de incidência. O direito antidumping em discussão recai exclusivamente sobre o leite em pó não fracionado destinado ao uso industrial, comercializado em embalagens a granel e utilizado como insumo pela indústria alimentícia. Permanecem integralmente excluídos do escopo o leite em pó comercializado no varejo em embalagens de até 800g e o leite longa vida, principais formas de consumo direto do produto pelas famílias brasileiras. Apesar da possibilidade de importação e fracionamento, entende-se que essa prática responderia por um menor percentual do total importado, com a maior parte do volume direcionado à fabricação de alimentos ultraprocessados.
A distinção de usos é central, pois demonstra que o objeto da medida não integra diretamente a alimentação básica do brasileiro. O consumidor final de leite em pó para consumo doméstico não será afetado na cadeia de comercialização, uma vez que o antidumping incide apenas sobre importações realizadas por pessoas jurídicas para fins industriais.
2.2 Destinação do insumo: produtos afetados são majoritariamente ultraprocessados
Além de não atingir produtos básicos consumidos diretamente pela população, o leite em pó industrial objeto da medida é utilizado predominantemente na fabricação de produtos ultraprocessados, conforme a classificação NOVA do Ministério da Saúde. Entre os principais segmentos usuários do insumo encontram-se chocolates, sorvetes, bebidas lácteas adoçadas, biscoitos recheados, compostos lácteos e misturas para panificação.
Sob a ótica nutricional e de consumo, tais produtos não integram o núcleo alimentar das famílias brasileiras, tampouco compõem as cestas de subsistência. Ao contrário, o Guia Alimentar para a População Brasileira recomenda a redução do consumo desses itens, dada sua elevada intensidade de processamento e menor valor nutricional relativo.
2.3 Evidências do padrão de consumo das famílias e ausência de efeitos sobre a cesta básica
Os dados da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF/IBGE) reforçam a baixa centralidade desses produtos no padrão alimentar nacional. O núcleo da alimentação domiciliar permanece concentrado em alimentos in natura ou minimamente processados, como arroz, feijão, carnes, frutas, vegetais e leite longa vida, que não utilizam leite em pó industrial como insumo.
De maneira consistente, nem a Cesta Básica do DIEESE nem a Cesta Básica Nacional prevista na reforma tributária incluem produtos ultraprocessados fabricados com leite em pó industrial. O leite em pó contemplado nessas referências corresponde exclusivamente ao produto destinado ao consumo direto, precisamente a categoria excluída da incidência do antidumping.
2.4 Impacto limitado sobre preços: reduzida relevância no IPCA e baixa transmissão de custos
Mesmo sob hipótese conservadora de repasse parcial de custos, os potenciais efeitos sobre a inflação tendem a ser extremamente limitados. Os produtos potencialmente afetados possuem baixa participação na estrutura de ponderação do IPCA, na ordem de 0,26%, enquanto os itens de maior peso no índice, como o arroz, feijão, carnes, café, leite longa vida e leite em pó de varejo, permanecem integralmente fora do escopo da medida.
De todos os grupos avaliados pelo IPCA, alimentação e bebidas responderam por 21,17% da composição do índice nos últimos cinco anos, sendo que leite e derivados representaram 1,82% do total. Excluindo desse conjunto os produtos de maior relevância direta para o consumo básico como leite longa-vida (0,74%), queijos (0,54%), leite em pó no varejo (0,21%) e manteiga (0,06%) permanecem potencialmente impactados principalmente os produtos ultraprocessados, como biscoitos, chocolates, iogurtes, sorvetes, achocolatados em pó, bolos, misturas para panificação, requeijão e doces, entre outros, que, somados, representam apenas 0,26% do IPCA total na média dos últimos cinco anos.
E mesmo considerando-os, importante destacar que os percentuais de inclusão do leite em pó como ingrediente é reduzido, fato agravado ainda mais pela baixa participação do leite em pó importado no Consumo Nacional Aparente. De acordo com a Nota Técnica com Fatos Essenciais, a participação orbita 6% do total do Brasil. Em setores concorrenciais, empresas frequentemente absorvem parte dos aumentos de custos via margens, ganhos operacionais ou ajustes de portfólio, reduzindo substancialmente a probabilidade de repasses relevantes ao consumidor.
Outro aspecto relevante refere-se ao comportamento da demanda dos produtos potencialmente afetados. Alimentos ultraprocessados apresentam elevada elasticidade-preço da demanda, de modo que aumentos de custos ou incidências tributárias tendem a ser absorvidos em maior medida pelos produtores e indústrias, e não integralmente repassados ao consumidor. Tal característica reduz ainda mais a probabilidade de efeitos inflacionários perceptíveis decorrentes da medida antidumping.
2.5 Capacidade de abastecimento nacional e correção de distorções concorrenciais
Outro elemento determinante é a elevada capacidade de abastecimento da produção leiteira brasileira. A produção doméstica responde pela ampla maioria do consumo nacional e possui capacidade de suprir integralmente o mercado interno, inclusive diante de eventual substituição parcial das importações atingidas pela medida. O crescimento recente da produção nacional reforça a existência de condições estruturais para garantir estabilidade de oferta.
Nesse contexto, a aplicação do direito antidumping não configura restrição à disponibilidade de alimentos, mas mecanismo legítimo de correção de práticas desleais de comércio que deterioram a rentabilidade do produtor nacional. Ao restabelecer condições equitativas de concorrência, a medida tende a fortalecer os incentivos ao investimento e à expansão sustentável da oferta doméstica, sem produzir pressões inflacionárias relevantes sobre o consumidor final.
O argumento encontra amparo nos dados de produção nacional de leite do IBGE. O setor leiteiro foi comercialmente defendido contra a União Europeia e Nova Zelândia por um período de 15 anos, a partir de tarifas antidumping instituídas pela Resolução Camex nº 1, de 2001. As tarifas foram renovadas por duas vezes, em 2007 e 2013, pelas resoluções Camex nºs 4 e 2, respectivamente, gerando um ambiente de justa concorrência que permitiu ao setor produtivo aumentar exponencialmente a produção nacional.
Entre 2001 e 2017, dados do IBGE comprovam o crescimento de 62% na produção brasileira de leite, com variação anual média de 4,2% que levou a produção de 20,5 bilhões de litros para 33,3 bilhões. Com o fim das tarifas, o crescimento desacelerou e acumulou alta de apenas 5,4% entre 2018 e 2024 (dados mais atuais disponíveis), contexto no qual o crescimento anual médio foi seis vezes menor, de 0,7%. Resta claro, portanto, o potencial de resposta da produção nacional de leite ante um ambiente livre de práticas desleais de comércio.
3. Conclusões
Conclui-se que a preocupação com potenciais efeitos inflacionários decorrentes da aplicação de direitos antidumping sobre o leite em pó importado do Mercosul não se sustenta tecnicamente. A medida recai exclusivamente sobre o leite em pó de uso industrial, destinado à transformação pela indústria alimentícia, sem atingir o leite em pó fracionado para consumo direto ou o leite longa vida, principais itens consumidos pelas famílias brasileiras.
Além disso, os produtos que utilizam leite em pó industrial como insumo, como chocolates, sorvetes, bebidas lácteas adoçadas e biscoitos recheados, são, em sua maioria, classificados como ultraprocessados. Esses itens não integram a cesta básica nacional nem o núcleo da alimentação cotidiana dos brasileiros, sendo caracterizados como bens de consumo discricionário, de menor relevância para a subsistência das famílias.
Sob a ótica inflacionária, os produtos potencialmente afetados possuem peso reduzido no IPCA (0,26% na média dos últimos 5 anos), e ainda assim, o percentual de leite importado em sua composição é mínimo. Por outro lado, os principais itens da alimentação básica permanecem fora do escopo da medida, não sendo, portanto, afetados.
Ademais, a estrutura concorrencial da indústria, a possibilidade de substituição de fornecedores, a baixa participação do insumo no custo final e a alta elasticidade-preço da demanda de produtos ultraprocessados limitam qualquer eventual repasse ao consumidor, tornando o impacto inflacionário nulo ou absolutamente negligenciável.
Por fim, destaca-se que a produção leiteira brasileira possui capacidade de suprir integralmente o mercado nacional, respondendo pela maior parte do abastecimento doméstico. Nesse contexto, a aplicação do direito antidumping contribui para corrigir distorções concorrenciais causadas por práticas desleais de comércio, fortalecendo a produção nacional sem comprometer o poder de compra das famílias brasileiras.