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Conselho Monetário Nacional aprova medidas para apoio ao setor agropecuário para minimizar efeitos econômicos do COVID-19
Atendendo às solicitações feitas pela CNA para amenizar os impactos da crise do coronavírus, CMN divulga normas para prorrogação de prazo dos financiamentos
O Conselho Monetário Nacional aprovou, em 09/04/2020, a Resolução 4.801, que autoriza a prorrogação do reembolso das operações de crédito rural de custeio e investimento de produtores cujas atividades tenham sido prejudicadas em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19. Além disso, a medida autoriza a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao produtor (FGPP) com a fonte de recursos “depósitos à vista” das instituições financeiras e cria duas linhas especiais de crédito de custeio para produtores enquadrados no Pronaf e no Pronamp.
Essa Resolução atende parte das medidas emergenciais de apoio ao produtor para superar os impactos causados pela pandemia do crononavírus e manter a produção, enviada pela CNA ao Governo Federal no dia 25/03/2020. A prorrogação dos vencimentos dos financiamentos de custeio e investimento até 15/08/2020 dará um fôlego aos setores mais atingidos pelos efeitos da crise do coronavírus. No entanto, para os produtores das cadeias mais atingidas pela crise, como flores e hortaliças, esse prazo ficou muito exíguo. Esses segmentos estão com sérias dificuldades de comercialização dos seus produtos, em função das restrições de locomoção de distribuidores, clientes e dos próprios produtores, além do fechamento de diversos canais de distribuição, e não conseguiram recompor a sua receita até 15/08/2020.
1. OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE CUSTEIO E INVESTIMENTO CONTRATADAS NO PERÍODO DE 1°/01/2020 A 14/08/2020
As instituições financeiras estão autorizadas a prorrogar, para até 15 de agosto de 2020 as operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas por produtores rurais e suas cooperativas de produção, cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência de medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19).
Condições:
a) Podem ser prorrogadas parcelas já vencidas ou com vencimento no período de 1°/01/2020 a 14/08/2020.
b) Tanto parcelas de custeio quanto de investimento podem ser prorrogadas.
c) As condições do financiamento (taxa de juros) permanecem as mesmas inicialmente pactuadas entre produtor e instituição financeira.
d) Para operações ou parcelas de crédito rural de custeio e de investimento contratadas com equalização de taxa de juros pelo Tesouro Nacional (cuja fonte de recursos é poupança rural e BNDES), essas operações ou parcelas devem ser reclassificadas pela instituição financeira para a fonte “depósitos à vista” ou qualquer outra fonte não equalizável. Para o produtor, essa alteração não tem impactos, pois ele continuará pagando a taxa de juros previamente acordada no contrato que está sendo prorrogado o prazo.
2. FINANCIAMENTOS PARA GARANTIA DE PREÇOS AO PRODUTOR (FGPP)
A Resolução também autoriza crédito para as cooperativas de produtores rurais, beneficiadores, agroindústrias e cerealistas que adquiram produtos dos produtores rurais, suas associações ou de suas cooperativas de produção agropecuária, por preços não inferiores ao preço mínimo dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) ou de referência contidos no Manual de Crédito Rural. De 09/04/2020 a 30/06/2020, as operações de financiamento para garantia de preços ao produtor (FGPP) podem ser realizadas com recursos de depósitos à vista das instituições financeiras (nesse período não vale a vedação de se utilizar a fonte “depósitos à vista” para essa modalidade de crédito).
Condições:
a) Limite de crédito: R$ 65 milhões por beneficiário.
b) Taxa efetiva de juros:
De até 6% ao ano para as agroindústrias familiares e para as cooperativas constituídas por beneficiários do Pronaf, desde que possuam DAP ativa.
De até 8% ao ano para os demais beneficiários.
c) Prazo máximo de vencimento: até 240 dias (8 meses), observado o prazo adequado à comercialização do produto e o fluxo de receitas do mutuário. É admitido amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira.
3. LINHAS TRANSITÓRIAS DE CRÉDITO DE CUSTEIO PARA PEQUENOS E MÉDIOS PRODUTORES
Foram criadas duas linhas transitórias de crédito de custeio para pequenos e médios produtores (enquadrados no Pronaf e no Pronamp), observadas as condições gerais do Pronaf e do Pronamp e as seguintes condições específicas:
Pronaf
a) Beneficiários: produtores de flores, peixes (aquicultura e pesca), arroz, feijão, mandioca, feijão caupi, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata-inglesa, abacaxi, banana, açaí, pupunha, cacau, bauru, castanha-de-caju, laranja, tangerina, olerícolas, erva-mate, ervas medicinais, aromáticas e condimentares, produção de base agroecológica, produtores de milho cujas operações somadas atinjam o valor de R$ 200 mil por ano agrícola, de produtos da apicultura, bovinocultura de leite, piscicultura, ovinocaprinocultura e exploração extrativista ecologicamente sustentável.
b) Finalidade: crédito de custeio agrícola e pecuário. Até 40% do crédito pode ser destinado à manutenção do beneficiário e de sua família, para a aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar da família.
c) Limite de crédito: até R$ 20 mil por produtor.
d) Taxa efetiva de juros: de até 4,6% ao ano.
e) Prazo para reembolso: até 36 meses, incluídos até 12 meses de carência.
f) Prazo de contratação: até 30/06/2020.
g) Operações contratadas com fonte de recursos “depósitos à vista” das instituições financeiras.
Pronamp
a) Beneficiários: produtores de flores, peixes (aquicultura e pesca), arroz, feijão, mandioca, feijão caupi, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata-inglesa, abacaxi, banana, açaí, pupunha, cacau, bauru, castanha-de-caju, laranja, tangerina, olerícolas, erva-mate, ervas medicinais, aromáticas e condimentares, produção de base agroecológica, produtores de milho cujas operações somadas atinjam o valor de R$ 200 mil por ano agrícola, de produtos da apicultura, bovinocultura de leite, piscicultura, ovinocaprinocultura e exploração extrativista ecologicamente sustentável.
b) Finalidade: crédito de custeio agrícola e pecuário. Até 25% do crédito pode ser destinado ao atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e de sua família.
c) Limite de crédito: até R$ 40 mil por produtor.
d) Taxa efetiva de juros: de até 6% ao ano.
e) Prazo para reembolso: até 36 meses, incluídos até 12 meses de carência.
f) Prazo de contratação: até 30/06/2020.
g) Operações contratadas com fonte de recursos “depósitos à vista” das instituições financeiras.
COMO O PRODUTOR DEVE PROCEDER PARA SOLICITAR A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS?
Os produtores rurais já podem procurar as suas agências bancárias, presencialmente ou por meio dos canais de atendimento remoto disponibilizadas por cada instituição financeira para os procedimentos de renegociação.
Cabe destacar que muitas instituições financeiras estão dispensando registros cartorários de termos aditivos aos contratos, bastando a entrega do Termo de Adesão pelo produtor rural.
Em caso de dúvidas, o produtor rural pode entrar em contato com o gerente da sua conta, com a Central de Relacionamento do Banco, ou com a CNA, pelo whatsapp: (61) 93300-7278.