ALIMEN T AN D O O B R A SILEIRO

Publicações

Artigo Técnico
15 de agosto de 2018
COMUNICADO TÉCNICO: Comissão Mista aprova projeto com medidas que beneficiam produtores rurais de todo o País
banner.png
POR CNA

COMISSÃO MISTA APROVA PROJETO COM MEDIDAS QUE BENEFICIAM PRODUTORES RURAIS DE TODO PAIS

1- Prazo para adesão à liquidação e renegociação de dívidas contratadas até 31/12/2011 na área de abrangência da SUDENE e da SUDAM, Norte do Espírito Santo, os Vales do Mucuri e do Jequitinhonha e Norte de Minas Gerais prorrogado para até 30/12/2019, com suspensão das execuções em curso e novas execuções.

2- Recuperado o artigo 3º da Lei nº 13.340, de 2016, para permitir a renegociação de dívidas contratadas até 31/12/2011, limitada a 200 mil reais na origem, na área de abrangência da SUDENE e da SUDAM, Norte do Espírito Santo, os Vales do Mucuri e do Jequitinhonha e Norte de Minas Gerais, com recursos que não seja do FNE ou FNO (Banco do Brasil), que passa a ter os seguintes descontos:

3- Agroindústrias com dívidas contratadas com recursos do FNE e do FNO até 31 de dezembro de 2011:
a. Podem liquidar (dívida em prejuízo parcial ou total) nas mesmas condições da dívida rural;
b. Podem renegociar quando a soma dos valores contratados alcançarem ao limite de até R$ 500 mil reais e não estejam baixadas para a conta de prejuízo.

4- Agências Estaduais de Desenvolvimento ou de Fomento (SUDAM e SUDENE), podem conceder os mesmos rebates (quadro acima) aos produtores rurais, desde que assumam o ônus dos rebates, em operações com recursos do BNDES.

5- Dívida Ativa da União – DAU:
a. Ampliou o enquadramento para dívidas vencidas até 31/07/2018 e inscritas ou encaminhadas para inscrição até 31/10/2018, mantido em 30/12/2018, mas permitindo o pagamento com os rebates de 30% em 2018 e o saldo remanescente até 30/12/2019.
b. Débitos na área de abrangência da SUDENE, os descontos foram ampliados passando a serem utilizados aqueles previstos no anexo IV da Lei nº 13.340, de 2016.

6- Cooperativa de crédito rural que liquidou operação de PRONAF contratadas até 30/06/2008 junto à instituição financeira oficial, sem que o agricultor tenha liquidada sua dívida junto à Cooperativa, pode ser ressarcida desse ônus se cumprida todas as exigências de comprovação da liquidação da dívida.

7- PRODECER III, contratado junto ao Banco do Nordeste volta a ser renegociado nas regras antes aprovada.

8- Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA), tem os rebates elevados para 95% nas operações do, em substituição aos rebates previstos originalmente.

9- Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ficou permitido rebate para liquidação até 31/12/2019, das dívidas contratadas até 2011 (Sul, Sudeste e Centro-Oeste), de 60% quando contratadas até 31/12/2006 e de 30% quando contratadas entre 2007 a 2011.

10- Empreendimentos de irrigação localizados na área de abrangência do Lago de Sobradinho, com dívidas contratadas entre 2010 e 2013, com recursos do FNE ou mistos do FNE com outras fontes e valor limitado a até 100 mil reais no âmbito do PRONAF, podem ser liquidadas com rebates de 95%.

11- Programa de Regularização Tributária Rural (REFIS do FUNRURAL), tem o prazo de adesão prorrogado, passando de 31/10/2018 para 31/12/2018.

12- Débitos de produtores rurais cujos ativos foram transferidos para a União e estão sendo cobrados pela AGU/PGU (artigo 20º da Lei nº 13.606, de 2018), tem prazo de adesão prorrogado, inclusive com suspenção das ações judiciais, para 30/12/2019.

A matéria ainda precisa ser votada no Plenário da Câmara dos Deputados e em seguida, no Plenário do Senado Federal para depois ser sancionada pelo Presidente da República, portanto, continua merecendo nossa total atenção.