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A importância da negociação coletiva nas relações de trabalho
As negociações coletivas no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho objetivam gerar normas ou regramentos que serão adotados na observância dos contratos individuais de trabalho das partes representadas.
No Brasil, as negociações coletivas decorrem de previsão legal, consoante disposto pelo artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e objetivam estabelecer condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho, no âmbito das representações dos trabalhadores, observado o princípio da unicidade sindical que estabelece a representação única por categoria e base territorial.
A nossa Carta Constitucional reconhece, expressamente, por meio do artigo 7º, inciso XXVI, a validade dos instrumentos resultantes dessa negociação coletiva, dando status de lei entre as partes os acordos e convenções coletivas celebrados.
Em um mundo globalizado onde o capital transcende barreiras territoriais e dinamiza cada vez mais as relações de trabalho, a necessidade de uma constante negociação das condições de trabalho se faz cada vez mais presente, não apenas para assegurar garantias mínimas aos empreendedores e aos trabalhadores e buscar novas conquistas, mas também como forma de viabilizar a adaptação do mercado de trabalho à realidade econômica vivenciada.
Verificamos que as negociações coletivas ganham cada vez mais força e mais importância, não apenas no nosso ordenamento jurídico, mas no mundo globalizado, onde os processos legislativos não conseguem acompanhar a dinâmica da economia, nem tão pouco conseguem externar de forma efetiva os interesses dos trabalhadores e empregadores que, dada as particularidades que envolvem o desenvolvimento de determinada atividade, imprescindem dos instrumentos advindos das aludidas negociações.
Em recente decisão, o saudoso ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, determinou que um acordo coletivo firmado entre sindicato e empresa prevaleça sobre uma regra da CLT.
Nossa Justiça deve sim prestigiar a negociação coletiva. Não é o princípio do acordado sobre o legislado. É trazer segurança jurídica para o que já existe hoje, pois a convenção coletiva já está prevista na própria CLT, porém, de forma reiterada, os acordos entre empregadores e empregados têm sido, total ou parcialmente, anulados pela Justiça, gerando uma enorme insegurança jurídica às partes.
Como muito bem posicionou-se o Deputado Ronaldo Nogueira, relator do Projeto de Lei nº 6.787/2016, que trata da modernização da legislação trabalhista brasileira: “O acordo tem que valer. A palavra tem um valor imenso e não podemos permitir que um terceiro faça uma intervenção e anule, depois, o que foi acordado”.
Não se defende a retirada de direitos, mas o reconhecimento de que cabe aos atores sociais – empregados e empregadores – escolherem, dentro dos limites estabelecidos por uma legislação moderna, aquilo que for melhor para o país voltar a crescer com justiça social.