ALIMEN T AN D O O B R A SILEIRO

Áreas de atuação

Supremo Tribunal Federal – STF

ADI 3865 CNA é autora – desapropriação – suspensão da vigência do artigo 6º e § 1º do art.9º da Lei n 8.629/93 (grau de utilização da terra). A demanda foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e a CNA ingressou com embargos de declaração, para que novo julgamento seja realizado com base em novas premissas e preocupações com a integridade da Constituição Federal e sua adequada interpretação, de forma a fundamentalmente respeitar e prestigiar a opção do legislador constituinte ao definir o texto do art. 185 e de seu parágrafo único.

ADI 5890 CNA é autora – suscita a inconstitucionalidade do bloqueio administrativo de bens (artigo 25 da Lei nº 13.606/2018, que adicionou os artigos 20-B, §3º, II, e 20-E na Lei Federal nº 10.522/2002)- ) – ação julgada procedente para declarar inconstitucional a parte final do inciso II do § 3º do mesmo art. 20-B, onde se lê " tornando-os indisponíveis "

ADI 5959 CNA é autora – aponta a inconstitucionalidade do tabelamento mínimo obrigatório do frete rodoviário (MP 832/2018 - Lei nº 13.703/2018). Em 04/03/2020, a Procuradoria Geral da República (PGR) anexou parecer concordando com o pleito da CNA e requerendo a declaração de inconstitucionalidade do tabelamento mínimo obrigatório do frete rodoviário, por afronta aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e do caráter indicativo do planejamento econômico para o setor privado.

ADI 6137 CNA é autora – aponta a inconstitucionalidade da Lei nº 16.820/2019, do Estado do Ceará, que proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura. A PGR manifestou-se pela procedência da demanda.

ADI 7425 CNA é autora – a entidade aponta a inconstitucionalidade de disposições contidas na Resolução CNJ nº 510/2023, que “ regulamenta a criação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais, respectivamente, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, institui diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório e estabelece protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis ”.

ADI 7664 CNA é autora – a entidade se insurge quanto à iniciativa adotada pelo Governo Federal que determinou a “ importação, no exercício financeiro de 2024 ”, “ de até um milhão de toneladas de arroz beneficiado ou em casca, por meio de leilões públicos a preço de mercado ”. A CNA aponta inúmeras inconstitucionalidades na medida, que atinge diretamente o produtor rural gaúcho, a cadeia produtiva brasileira do arroz e o consumidor nacional.

ADPF 433 CNA é autora – a entidade, juntamente com a CNI, pleiteia a declaração de não-recepção do art. 14, caput , da Lei nº 5.889/1973 (indenização ao trabalhador safrista) pela Constituição Federal de 1988. A relatora, Ministra Rosa Weber, extinguiu a ADPF sob o argumento de que não há controvérsia constitucional relevante a respeito da compatibilidade com o texto constitucional do art. 14, caput , da Lei nº 5.889/73, nem tampouco qualquer estado de incerteza quanto à matéria nela veiculada. A CNA e a CNI ingressaram, conjuntamente, com agravo interno e o recurso foi provido, sendo que a ADPF terá, então, regular prosseguimento.

ADPF 514 CNA é autora – tem por objeto a suspensão de dispositivos contidos na Lei Municipal de Santos/SP que restringiam o transporte de carga viva, obstando as exportações de animais vivos pelo Porto de Santos – julgada procedente.

ADPF 606 CNA é autora – trata da inconstitucionalidade da declaração, por auditor-fiscal do trabalho, da existência de vínculo empregatício com a descaracterização de relação jurídica existente (contrato de parceria, de prestação de serviços, de safrista, etc) por suposta dissimulação/fraude trabalhista.

ADPF 667 - CNA é autora – pleiteia a declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais que proíbem ou restringem a pulverização aérea de defensivos agrícolas. – a AGU e a PGR manifestaram-se pela procedência da demanda.

ADPF 1056 CNA é autora buscamos a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º; 3º; 8º-A, § 1º, e 8º-B, §§ 1º, 2º e 3º, incisos I e II, todos da Lei 6.739/1979, que possibilitam ao Corregedor-Geral da Justiça, a requerimento de pessoa jurídica de direito público, declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural, em vista da violação a preceitos fundamentais consubstanciados nos arts. 2º, caput ; 5º, incisos XXII, XXIII, LIV, LV; 6º, caput ; 60, § 4º, III e IV; e 170, II, todos da CF.

Rcl 49507 CNA é autora – a entidade visou suspender, cautelarmente, o julgamento do Tema nº 1.062 da sistemática dos repetitivos (“ possibilidade de se reconhecer a retroatividade de normas não expressamente retroativas da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal) para alcançar situações consolidadas sob a égide da legislação anterior ”), representado pelo Recurso Especial nº 1.762.206 e pelo Recurso Especial nº 1.731.334, ambos de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, previsto para ocorrer em sessão da 1ª Seção do STJ em 22/09/2021, e, no mérito, cancelar em definitivo a afetação dos RESP’s nº s 1.731.334 e 1.762.602 na sistemática de repetitivo do Tema nº 1062 do STJ, bem como de qualquer outro processo que possa vir a ser afetado para resolver essa delimitação de tema, devendo o STJ aplicar, nesses casos, rigorosamente o entendimento firmado na ADC nº 42 e nas ADIs nº s 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, uma vez que, como amplamente demonstrado, não resta qualquer espaço decisório ao STJ para decidir acerca da incidência no tempo da Lei nº 12.651/2012 diante da declaração de plena constitucionalidade das normas de transição do Código Florestal pelo STF. A Ministra Cármen Lúcia negou seguimento à Reclamação Constitucional, sob o fundamento de que se faz necessário aguardar a decisão do STJ para então averiguar eventual afronta à decisão do STF, e o julgamento dos REsp’s foi então remarcado para 21/10/2021.Na ocasião, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, desafetou os recursos especiais, com a consequente retomada da tramitação dos processos nacionalmente paralisados, cancelando-se, ainda, o Tema 1062, tudo nos termos da questão de ordem proposta pela Ministra Relatora Regina Helena Costa.

ACO 3555 CNA pleiteou sua admissão como amicus curiae – a entidade postula a imediata revogação da decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin em 15/01/2024, com a retomada do caminho de conciliação e pacificação outrora adotado, mediante a remessa dos autos para a CCAF (ou para o CESAL/STF).

ADC 49 CNA pleiteou a sua admissão como amicus curiae em abril de 2021, o mérito dessa ADC foi examinado pelo Plenário do STF que, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da incidência de ICMS nas operações de transferência de bens entre estabelecimentos de um mesmo titular. Todavia, houve a oposição de embargos de declaração pelo autor da demanda (Estado do Rio Grande do Norte) e por diversas outras entidades, postulando a modulação de efeitos da decisão, razão pela qual a CNA interveio nos autos para alertar os Ministros Julgadores quanto aos possíveis impactos advindos de eventual acolhimento de tal pleito, sob a ótica das operações regularmente desenvolvidas pelos produtores rurais pessoas físicas. A entidade defende que o STF mantenha os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar n° 87/96, em prestígio à segurança jurídica e à confiança legítima do jurisdicionado na jurisprudência consolidada ao longo de cinquenta anos e, sucessivamente, caso o STF entenda ser o caso de modulação dos efeitos do acórdão, que ao menos considere a questão original que deu azo ao próprio ajuizamento da presente ADC, a fim de assentar a impossibilidade de cobrança do ICMS pelos Estados até a produção de efeitos do acórdão, evitando-se novas autuações e respeitando-se àquelas impugnadas em sede administrativa ou judicial.

ADC 87 CNA pleiteou sua admissão como amicus curiae – pugnamos pela procedência da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), afirmando-se a plena constitucionalidade da integralidade da Lei 14.701/2023, publicada em 20/10/2023 e republicada em 28/12/2023, que regulamenta a demarcação de terras indígenas no Brasil.

ADI 2213 CNA pleiteou sua admissão como amicus curiae a entidade requer o não conhecimento da ADI e, no mérito, a sua integral improcedência, mantendo-se incólume as alterações trazidas pela Medida Provisória (MP) nº 2.183-56, de 24/08/2001, que promoveu a inclusão do art. 95-A, e seu parágrafo único, na Lei nº 4.504, de 30.11.1964 (Estatuto da Terra), e dos §§ 6º, 7º, 8º e 9º, no art. 2º, da Lei nº 8.629, de 25.02.1993 (dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária). As então alterações legislativas instituíram o “ Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso à terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agrária ”, determinando-se que os imóveis que integrassem o Programa “ não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam os requisitos estabelecidos em regulamento ”. Já as mudanças implementadas na Lei nº 8.629/93 estabeleciam que “ o imóvel rural objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado nos dois anos seguintes à desocupação do imóvel ”. Em 12/04/2023, a CNA protocolou, nos autos, um pedido de tutela provisória incidental, pleiteando uma série de medidas inibitórias, preventivas e reativas às invasões de propriedades rurais pretendidas e/ou perpetradas pelo movimento denominado “ Abril Vermelho ” (ou “ Abril de Lutas ”).

ADI 2332 CNA pleiteou a sua admissão como amicus curiae – concomitante, opôs embargos de declaração à decisão proferida em referidos autos pelo STF, que reduziu os juros compensatórios para 6% ao ano. A CNA defende a aplicação de juros compensatórios de 12% ao ano na indenização devida a produtores rurais expropriados e a sua não-vinculação à produtividade da propriedade. Também pleiteia que, caso mantida a mudança de entendimento do STF, os efeitos da decisão sejam modulados, de forma a não atingir produtores já indenizados, com sua aplicação prospectiva, isto é, a partir da publicação do resultado do julgamento.

ADI 3239 - CNA atua como amicus curiae – o Partido Democratas (DEM) reputa inconstitucional o Decreto nº 4.887, de 20.11.2003, que “ regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ” – CNA defende, também, a inconstitucionalidade. A decisão do STF foi publicada em 01/02/2019, julgando improcedente a ADI. A Associação dos Quilombos Unidos do Barro Preto e Indaiá e Outros opuseram Embargos de Declaração, sustentando que, no acórdão, não se encontra menção à inaplicabilidade do marco temporal à titulação dos territórios quilombolas. A CNA impugnou o recurso apresentado, deixando claro que o “marco temporal” nunca fez parte das razões de decidir do julgamento da ADI. Os Embargos de Declaração não foram conhecidos pelo STF - julgamento ocorrido em 13/12/2019.

ADI 4901 , 4902 , 4903 , 4937 e ADC 42 CNA atua como amicus curiae – as ações impugnam os arts. 3º, incisos VIII, alínea b , IX, XVII e XIX, e parágrafo único; 4º, incisos III e IV, e §§ 2º, 4º, 5º e 8º; 7º, § 3º; 11; 12, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; 13, § 1º; 15; 48, § 2º; 59, § 4º e 5º;60; 61-A; 61-B; 61-C; 62; 63; 66, §§ 3º, 5º, incisos II, III e IV, e 6º; 67; 68; e 78-A, todos da Lei Federal nº 12.651/2010, denominada de “Novo Código Florestal” - CNA defende a constitucionalidade. Os acórdãos relativos ao julgamento das ações foram publicados em 13/08/2019, sendo que a CNA opôs Embargos de Declaração nos autos da ADI 4901, requerendo o saneamento de obscuridades e contradições contidas na decisão proferida pelo STF. Em 24 de outubro de 2024, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração, sendo que os ministros decidiram que vale o conceito de “bioma” para a compensação de reserva legal em propriedades rurais, validando o que consta literalmente no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), mais precisamente em seu art. 48, §2º, e rejeitando o critério de “identidade ecológica”, trazendo segurança jurídica a todos os produtores rurais brasileiros.

ADI 5553 CNA atua como amicus curiae – alega a inconstitucionalidade das Cláusulas 1ª e 3ª, do Convênio nº 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como dos itens previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, aprovada pelo Decreto n. 7.660/2011 da Presidência da República, que dizem respeito a benefícios fiscais concedidos à comercialização de agroquímicos – CNA defende a constitucionalidade.

ADI 5766 CNA atua como amicus curiae – argui a inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) no que tange às restrições trazidas à gratuidade judiciária – CNA defende a constitucionalidade. Após memoriais e sustentação oral apresentados pela CNA, o julgamento foi finalizado em 20/10/2021, tendo o Plenário do STF decidido, por maioria, que são inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista, que fixam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte derrotada, mesmo que ela seja beneficiária da justiça gratuita. O colegiado, no entanto, manteve a validade do pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial.

ADI 5905 - CNA pleiteou sua admissão como amicus curiae – a entidade postula a integral procedência da ação, com a suspensão da eficácia das normas dos arts. 6º, 1, a) e 2, art. 13, 1 e 2, art. 14, 1 e 2, art. 15, 2, todos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, subsidiariamente, que: a) seja firmado o entendimento no sentido de que o usufruto indígena não tem o condão de impedir a instalação, pela União Federal, de equipamentos públicos, torres e equipamentos de transmissão e distribuição de energia elétrica, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos; e b) seja firmado o entendimento no sentido de que as consultas aos indígenas previstas nas normas impugnadas devem ser realizadas por meio de suas instituições representativas pela União Federal (liderança institucional da União) e, no que tange às comunidades que não possuam instituições representativas, por meio da FUNAI.

ADI 6062 CNA pleiteou a sua admissão como amicus curiae – busca a declaração de inconstitucionalidade do artigo 21, XIV, e §2º, I, da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, e dos artigos 1º, XIV, §2º, I; 11, I, “f” e “g”; e 14, I, II e III, todos do Anexo I do Decreto nº 9.667/2019, que tratam do deslocamento da competência para identificação, delimitação, demarcação e registro de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, bem como do licenciamento ambiental em terras indígenas, da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) – CNA defende a constitucionalidade. Em 01/08/2019, o Plenário do STF ratificou a medida cautelar outrora deferida para suspender o art. 1º da MP nº 886/2019, no que respeita às seguintes expressões: (i) "terras indígenas", constante do art. 21, inciso XIV; (ii) "e das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas", constante do art. 21, § 2º; e (iii) "observado o disposto no inciso XIV do caput e no § 2º do art. 21", constante do art. 37, inciso XXI. Fixou-se, ainda, o seguinte entendimento: "Nos termos expressos da Constituição, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada. Com a concessão da presente cautelar, subsiste o tratamento normativo anterior, com vinculação da FUNAI ao Ministério da Justiça", nos termos do voto do relator, Ministro Roberto Barroso. Aguarda-se, agora, o julgamento de mérito da ADI.

ADI 6157 CNA atua como amicus curiae – a CNA defende a plena constitucionalidade da Medida Provisória (MP) nº 884/2019, que afasta a fixação de prazo-limite para adesão ao Cadastro Ambiental Rural (CAR).

ADI 6446 CNA pleiteou a sua admissão como amicus curiae – a Confederação defende a declaração de nulidade parcial, sem redução de texto, do conjunto normativo formado pelos arts. 61-A e 61-B da Lei nº 12.651/2012 e arts. 2º, parágrafo único, 5º e 17 da Lei nº 11.428/2006, de modo a excluir do ordenamento jurídico interpretação inconstitucional dos referidos dispositivos que impeça a aplicação do regime ambiental de áreas consolidadas, previsto no Código Florestal, a todas as áreas de preservação permanente inseridas no Bioma Mata Atlântica.

ADI 6553 CNA atua como amicus curiae – a entidade requer a reconsideração e posterior rejeição da medida cautelar concedida nos autos, especialmente diante do dano causado à continuidade do projeto da FERROGRÃO e, no mérito, postula a rejeição da Ação Direta de Inconstitucionalidade, com o reconhecimento de que a Lei nº 13.452/2017 está a viabilizar empreendimento fundamental para o desenvolvimento do País e para o escoamento da produção agrícola do Centro-Oeste, com enormes ganhos para o meio ambiente, para a economia e para a infraestrutura nacionais.

ADI 7040 CNA pleiteou sua admissão como amicus curiae – a entidade defende a plena constitucionalidade das regras introduzidas no Código Tributário do Estado de Goiás com o propósito de afastar a aplicação de multa a produtores rurais que transportaram gado bovino para diferentes propriedades sem a emissão de nota fiscal, no período de 2014 a 2021.

ADI 7596 e ADI 7617 CNA pleiteou sua admissão como amicus curiae defendemos a plena constitucionalidade da Lei nº 13.576/2017, que instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), a qual tem por base o Acordo de Paris e se lastreia nos seguintes instrumentos: (i) as metas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na matriz de combustíveis; (ii) os Créditos de Descarbonização; e (iii) a Certificação de Biocombustíveis.

ADI 7715 CNA pleiteou sua admissão como amicus curiae a entidade pugna pela declaração de constitucionalidade da Lei Estadual do Mato Grosso nº 12.430, de 05 de fevereiro de 2024, que “ estabelece sanções aos ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas” no âmbito daquele Estado.

ADO 63 CNA atua como amicus curiae – a entidade defende a rejeição da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, por absoluta inconsistência das alegações lançadas, com o reconhecimento da plena validade da aplicação da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) ao Bioma Pantanal, bem como sua perfeita incidência em todo o território nacional como lei de proteção ambiental de todos os Biomas Brasileiros na linha do que exige o art. 225, § 4º, da CF.

ADPF 177 CNA atua como amicus curiae – tem por objeto atos judiciais proferidos na Justiça Federal de primeira e segunda instâncias, os quais possibilitaram a importação de alho fresco e/ou refrigerado oriundo da República Popular da China sem o recolhimento do direito antidumping.

ADPF 529 CNA atua como amicus curiae – a CNA defende que a pulverização aérea (que inclui as tecnologias mais avançadas, como o uso de drones ) é o método de aplicação de agroquímicos mais seguro, preciso e eficaz e que menos gera a deriva. Soma-se a isso todo o aparato técnico e administrativo do Poder Executivo Federal que avalia, regularmente, com rigidez científica e a partir de métodos internacionais, cada defensivo agrícola com pedido de autorização e suas formas de aplicação. Defende, ainda, que a proibição dessa forma de aplicação de defensivos aumentaria radicalmente os custos de produção e exigiriam, como medida compensatória, o aumento da área plantada em proporção inexequível hoje, configurando violação à competência da União para legislar sobre navegação aérea (art. 21, XII, “c”, e art. 22, X, da CF); sobre exercício de profissões (art. 22, XVI da CF); e sobre normas gerais em matéria de meio ambiente (art. 24, VI, §§ 1º e 3º, da CF), além de se consubstanciar em inconstitucionalidade material com base na afronta à livre iniciativa e aos objetivos da política agrícola (art. 1º, IV; art. 170, caput e IV; e art. 187, II e III, da CF). Pugna que seja julgada totalmente procedente a ADPF proposta pelo SINDAG, com a decisão de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.649, de 19.12.2017 (de Boa Esperança – ES) e de todas as leis municipais que vedam a pulverização aérea de defensivos agrícolas. Em 29/02/2020, a Procuradoria Geral da República (PGR) anexou parecer acolhendo a tese do SINDAG e da CNA, e requerendo a procedência da ADPF. A ação, porém, não foi conhecida por alegada ilegitimidade ativa de seu autor (SINDAG) que, por sua vez, já interpôs agravo regimental face a essa decisão. O recurso, porém, não foi acolhido pelo STF.

ADPF 599 - CNA atua como amicus curiae – o autor (Partido Verde) impugna atos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que registraram diversos defensivos agrícolas e, como consequência, autorizaram a comercialização desses produtos no País – CNA defende a constitucionalidade.

ADPF 747 , ADPF 748 e ADPF 749 - CNA atua como amicus curiae – tratam-se de Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental propostas pelo Partido dos Trabalhadores (PT), pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pela Rede Sustentabilidade, respectivamente, que buscam a declaração de inconstitucionalidade da Resolução CONAMA nº 500/2020. A CNA defende a validade técnico-jurídica de referido normativo, o qual revoga as Resoluções CONAMA nº 284/2001 (licenciamento de empreendimentos de irrigação), nº 302/2002 (parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno) e nº 303/2002 (parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente) que, por se embasarem no antigo Código Florestal, caducaram face o advento da nova legislação (Lei nº 12.651/2012 – Novo Código Florestal).

ADPF 828 CNA atua como amicus curiae – em 03/06/2021, o Ministro Relator (Luís Roberto Barroso) deferiu parcialmente a medida cautelar para: (a) “ com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses ... medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posso de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020... ”; (b) “com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020..., que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada”; e (c) “ com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses ... a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade de ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório ”. O Ministro Relator ainda ressalvou, de sua decisão, “ ocupações situadas em área de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos ”, “ situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado ”, “ a possibilidade de desintrusão de invasores em terras indígenas ” e “ posições jurídicas que tenham por fundamento leis locais mais favoráveis à tutela do direito à moradia ”. A CNA defende a exclusão, do âmbito de aplicação da liminar parcialmente concedida nos autos, dos imóveis rurais e dos atos de ocupação ilegal que se observam rotineiramente – desde bem antes da pandemia – e que fragilizam o direito de propriedade dos produtores rurais.

ADPF 910 CNA atua como amicus curiae – a entidade defende que o Decreto nº 10.833/2021 promove uma fundamental atualização técnica de critérios e procedimentos relacionados à avaliação de defensivos químicos, de forma a estar em sintonia com as recentes descobertas no campo científico. Destaca que os defensivos são hoje o principal insumo da produção agrícola brasileira, responsáveis diretos pela alta produtividade do setor no País e pela redução drástica da pressão por novas áreas de cultivo em virtude do aumento progressivo da demanda por alimentos no mundo, sendo que o produtor rural é o primeiro interessado na intensificação da concorrência no mercado de defensivos agrícolas por meio da racionalização e desburocratização da análise desses produtos, sem, contudo, qualquer perda no rigor técnico do exame, de maneira a garantir segurança dos agroquímicos aprovados. A eficiência agrícola por meio do uso de cada vez mais seguros defensivos agrícolas contribui positivamente para a estabilidade econômica e é fruto de vultosos investimentos em tecnologia que garantem o melhoramento desses insumos e sua segurança no campo. Novos passos, entretanto, ainda dependem de um ambiente regulatório e fiscalizatório menos burocrático e lento, o que não significa que os ganhos na eficiência administrativa de análise e controle representem enfraquecimento nos rigores técnicos de averiguação de cada produto a ser liberado no mercado. É sobre isso que trata o Decreto nº 10.833/2021, configurando-se absolutamente infundadas as alegações de sua inconstitucionalidade.

ADPF 1003 CNA atua como amicus curiae a entidade defende a constitucionalidade e plena validade da Portaria/MAPA nº 458/2022 e da Instrução Normativa/MAPA nº 69/2018, que mantêm a inexigibilidade de prazo de validade para a comercialização de produtos vegetais (hortícolas). Em 19/12/2022, o Ministro Dias Toffoli (relator) negou seguimento à demanda.

ARE 1121633 CNA atua como amicus curiae – a CNA defende que “é plenamente constitucional convenção ou acordo coletivo do trabalho que suprima ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tal como no caso da chamada “hora in itinere”, notadamente quando concedidas, no mesmo instrumento, outras vantagens pecuniárias e/ou outras utilidades em compensação”. A entidade pugna pela garantia da efetividade do disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e pela segurança jurídica dos pactos coletivos firmados entre empregadores e empregados. Em 28/06/2019, o relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão de todas as ações trabalhistas no País que analisam casos de contestação de acordos coletivos que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados pela Constituição.

Rcl 57.054 CNA pleiteou sua admissão como amicus curiae – a entidade aponta a absoluta falta de similitude fática e de razões de decidir na comparação entre as decisões do processo específico e a decisão do STF adotada na ADPF nº 828. Após a manifestação da CNA nos autos, a liminar foi indeferida (em 29/11/2022).

RE 640.452 CNA pleiteou sua admissão como amicus curiae – a CNA defende, nos autos, o caráter confiscatório da multa isolada incidente sobre o valor da operação e devida em hipóteses de descumprimento de obrigação acessória em que não houve inadimplência tributária, isto é, em que houve o pagamento do tributo devido.

RE 654.833 CNA juntou manifestação aos autos defendendo a prescrição da pretensão de reparação civil de dano ambiental, em prol da segurança jurídica. Todavia, em julgamento finalizado no dia 17/04/2020, foi fixada a seguinte tese: " É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental ", nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.

RE 835.818 CNA pleiteou sua admissão como amicus curiae – a entidade defende a exclusão de todos os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, do que é exemplo o crédito presumido, das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

RE 1017365 CNA atua como amicus curiae a CNA defende a manutenção do Estatuto Constitucional do Índio, tal como fixado no julgamento da PET nº 3.388, confirmando-se as premissas e balizas já definidas pelo STF notadamente em relação ao critério constitucional objetivo de identificação e reconhecimento de terra indígena, tudo com base na segurança jurídica, na estabilidade social e na convivência pacífica no campo entre as comunidades indígenas e agricultores. A Defensoria Pública-Geral da União (DPU), reforçando pedido apresentado em conjunto por comunidades indígenas e outras entidades, protocolou requerimento de concessão de tutela de urgência visando suspender os efeitos do Parecer nº 001/2017/GAB/CGU/AGU até o julgamento final deste recurso extraordinário, e para suspender, em âmbito nacional, todos os processos judiciais em curso, notadamente ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de demarcação, bem como os recursos vinculados a essas ações até julgamento final da repercussão geral, nos termos do art. 1.035, §5º do CPC, excluindo-se as ações judiciais movidas com a finalidade de reconhecer e efetivar os direitos territoriais dos povos indígenas. A CNA se manifestou nos autos, posicionando-se contrariamente, aguardando-se a deliberação do Relator, Ministro Edson Fachin. Em 06/05/2020, o Ministro Relator, Edson Fachin, determinou “ a suspensão nacional dos processos judiciais, notadamente ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de demarcação, bem como os recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais dos povos indígenas, modulando o termo final dessa determinação até a ocorrência do término da pandemia da COVID-19 ou do julgamento final da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.017.365 (Tema 1031), o que ocorrer por último, salvo ulterior decisão em sentido diverso ” e, em 07/05/2020, decidiu “ suspender todos os efeitos do Parecer nº 001/2017/GAB/CGU/AGU até o final julgamento de mérito do RE 1.017.365 (Tema 1031) já submetido à sistemática da repercussão geral pelo STF”, determinando à FUNAI “que se abstenha de rever todo e qualquer procedimento administrativo de demarcação de terra indígena, com base no Parecer n.º 001/2017/GAB/CGU/AGU até que seja julgado o Tema 1031 ”. A sessão (virtual) para referendo das liminares deferidas pelo Min. Edson Fachin teve início em 22/05/2020, tendo o Dr. Rodrigo Kaufmann realizado sustentação oral em representação à CNA, defendendo de forma contundente a imediata revogação das decisões proferidas pelo relator. Todavia, o processo foi retirado do julgamento virtual por pedido de destaque do Min. Alexandre de Moraes.
O julgamento foi reiniciado em 2021 e finalizado em setembro de 2023. Embora tenha afastado a aplicação do “marco temporal”, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, dentre outras deliberações, a possibilidade de indenização, a ser paga pela União Federal ao proprietário rural caso, em seu imóvel, não existissem indígenas ou situação de renitente esbulho em 05/10/1988, garantido o direito de retenção até o depósito do valor incontroverso. O acórdão relativo à decisão do STF ainda não foi publicado.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

PET 12.344 – proposta de revisão de teses firmadas em recursos repetitivos e de verbetes de súmulas, todas relacionadas ao percentual de juros compensatórios devidos em caso de desapropriação, face ao julgamento da ADI 2332 pelo STF – CNA interveio no feito opondo-se à revogação das teses e verbetes de súmulas, propondo-lhes nova redação - o julgamento foi realizado em 28/10/2020, tendo o STJ se manifestado no sentido de que (i) a partir de 05/05/2000, somente se veda a incidência dos juros compensatórios às propriedades com índice de produtividade zero e (ii) tais juros compensatórios observarão o percentual vigente no momento de sua incidência – o STJ não adentrou no tema da vigência da liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 05/09/2001, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2332.

REsp nº 1.319.232/DF – discute o índice de correção monetária aplicável às Cédulas de Crédito Rural, em março de 1990 – CNA interveio no feito , pleiteando a imediata inclusão do feito em pauta, para julgamento . O processo foi julgado em 16/10/2019, sendo que a Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos de divergência da União (que discutia o percentual de juros moratórios) e do Banco do Brasil (que discutia o pagamento de honorários ao MPF), dando-lhes provimento.

REsp 1731334/SP e REsp 1762206/SP CNA pleiteou a sua admissão como amicus curiae – a entidade requer seja firmada tese no sentido de que as normas não expressamente retroativas do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) devem ser aplicadas a partir do momento em que o Diploma entrou em vigor, salvo na hipótese em que, sem trânsito em julgado, estas sejam mais benéficas ao cidadão, vedada sua aplicação para atingir atos jurídicos perfeitos ou para violar direitos legitimamente adquiridos. Em 21/10/2021, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, desafetou os recursos especiais, com a consequente retomada da tramitação dos processos nacionalmente paralisados, cancelando-se, ainda, o Tema 1062 (“ possibilidade de se reconhecer a retroatividade de normas não expressamente retroativas da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal) para alcançar situações consolidadas sob a égide da legislação anterior ”), tudo nos termos da questão de ordem proposta pela Ministra Relatora Regina Helena Costa.

REsp 1800032/MT - CNA anexou manifestação aos autos – a entidade defende que, com o deferimento da recuperação judicial do empresário rural, todas as suas dívidas existentes na data do pedido e contraídas em virtude de sua atividade produtiva (independentemente da data em que foram constituídas) estão sujeitas e submetidas ao processo, com base no art. 49, caput, da Lei nº 11.101, de 09.02.2005. O julgamento do processo foi concluído em 05/11/2019, pela 4ª Turma do STJ, prevalecendo a tese defendida pela CNA. Acórdão publicado em 10/02/2020.

REsp 1.945.119/RS e REsp 1.987.158/SC CNA pleiteou sua admissão como amicus curiae – a entidade defende, nos autos, a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS (tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O STJ firmou a tese repetitiva de que é “ impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014) ”.

Conselho Nacional de Justiça – CNJ

Pedido de Providências nº 0005329-90.2018.2.00.0000 proposto pela CNA – tem por objeto pedido de imediata suspensão , ex tunc , da eficácia do art. 1º, § 2º, e do art. 8º, do Provimento CNJ nº 70, de 12 de junho de 2018, o qual determina que a mera existência de processos demarcatórios, de hipotéticas terras indígenas, assim como os procedimentos administrativos correlatos, devem ser objeto de averbação em matrículas de imóveis rurais situados nos seus limites.

Ato normativo nº 0003244-58.2023.2.00.0000 - CNA pleiteou sua admissão como amicus curiae – a entidade defende que a edição de normativo pelo CNJ, a regulamentar a instituição da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias , não extrapole as determinações da ADPF 828 de modo a fragilizar o direito de propriedade.

Pedido de Providências (PP) 0003569-38.2020.2.00.0000 – proposto pelo Ministério Público Federal face à Instrução Normativa FUNAI nº 09/2020, que trata da Declaração de Reconhecimento de Limites. A CNA, em 22/06/2020, protocolou manifestação nos autos, esclarecendo que a IN FUNAI nº 9/2020 não tem qualquer relação administrativa ou jurídica com o Provimento nº 70, de 12.06.2018, e pugnando pela total improcedência do pedido de providências formulado pelo MPF.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000696-25.2012.5.05.0463 CNA atua como amicus curiae – suscita a inconstitucionalidade do art. 702, inciso I, alínea “f”, e §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que trata do procedimento de revisão de súmulas.

Embargos nº 528-80.2018.5.14.0004 - CNA pleiteou sua admissão como amicus curiae – a CNA postula que o TST fixe a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui efeito imediato e geral e, inclusive, se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, posto que “ o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ”, não havendo que se falar em direito adquirido.

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - TRT10

Processo nº 0000317-69.2020.5.10.0009 CNA pleiteou sua admissão como assistente da União - Ação Civil Pública (ACP), proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que questiona o processo de revisão das normas regulamentadoras por supostas irregularidades formais. Dentre as impugnações feitas pelo MPT, estão o processo de atualização que deu origem à Portaria nº 1.359/2019 (altera o Anexo 3 da NR 15 e inclui o Anexo 3 à NR 9), e o processo de modernização da NR 31. A CNA defende que é inquestionável “ a lisura e a regularidade formal e material não apenas do processo de revisão do Anexo 3 da NR 15 e da NR 9 (Portaria nº 1.359/2019), mas também a lisura e a regularidade formal e material de todos os demais processos de revisão de normas regulamentadoras em andamento (como o processo de revisão da própria NR 31), que se desenvolvem nos moldes do disposto na Portaria nº 1.224/2018 ”.

Justiça Federal de 1º Grau (JF) e Tribunais Regionais Federais - TRF'S

Processo nº 0021371-49.2014.4.01.3400 (principal) e Processo nº 1024317-50.2018.4.01.0000 (suspensão de liminar) – Ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) face à União Federal, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), tendo por objeto a suspensão do registro de produtos com os ingredientes ativos glifosato, tiram e abamectina – a CNA foi admitida, nos autos, como assistente da União Federal .

Processo nº 0802385-55.2020.4.05.8100 – Ação Popular proposta por Felipe Augusto Lyra Carreras, Deputado Federal pelo PSB de Pernambuco, que alega desrespeito ao art. 225 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 6.938/81 e da Lei Federal nº 11.346/06, em virtude da publicação dos Atos nº 1, 4, 7, 10, 17, 24, 29, 34, 42, 62 e 70, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que deram publicidade ao resumo dos registros de agrotóxicos que foram examinados e aprovados para serem comercializadas no País – a CNA requereu e foi admitida nos autos como assistente da União Federal e da ANVISA. A ação foi julgada improcedente, sendo que a sentença foi confirmada pelo TRF5.

Processo 0818549-32.2019.4.05.8100 (principal) e 0815235-31.2019.4.05.0000 / 0815293-34.2019.4.05.0000 (agravos de instrumento) – Ação Popular proposta pelo deputado federal Célio Studart Barbosa objetivando a suspensão dos efeitos (em sede de tutela de urgência) e a anulação (em sede de provimento final) do Ato nº 62 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de 13 de setembro de 2019, que supostamente liberou 63 (sessenta e três) novos produtos agrotóxicos no Brasil. A liminar foi deferida pelo Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal do Ceará, sendo que a CNA e a União Federal interpuseram agravo de instrumento contra essa decisão, sendo obtida sua suspensão pelo Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, da 1ª Turma do TRF da 5ª Região. A ação foi julgada improcedente, sendo que a sentença foi confirmada pelo TRF5.

Processo nº 1071943-11.2022.4.01.3400 – trata-se de Ação do rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal (SINDIVEG) com o objetivo de questionar a legalidade do processo administrativo perante a ANVISA no qual se procedia à reavaliação do defensivo agrícola Carbendazim . Na Ação, resta questionado o processo administrativo em que se origina a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) ANVISA nº 739, de 08.08.2022 (que dispõe sobre a proibição do ingrediente ativo Carbendazim em produtos agrotóxicos no país e sobre medidas transitórias de mitigação de riscos), e contra o no Ato MAPA nº 106, de 11.08.2022 (que estabeleceu proibições e restrições de uso do Carbendazim até 07.02.2023) – a CNA requereu, em 10/04/2023, a sua admissão nos autos como amicus curiae .

Processo nº 1007821-28.2018.4.01.3400 – Ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) face à União, tendo por objeto a suspensão da comercialização de sementes transgênicas – em maio de 2018, a CNA requereu sua habilitação nos autos como assistente da União Federal, e o processo foi julgado extinto em junho de 2018.

Processo 5000325-94.2017.4.03.6135 (principal) e 5001511-93.2018.4.03.0000 (suspensão de liminar) – Ação proposta pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal face à União Federal, tendo por objeto a suspensão de exportação de carga viva - a CNA requereu sua admissão como assistente da União Federal, o que foi indeferido, razão pela qual foi interposto Agravo de Instrumento ( nº 5004527-55.2018.4.03.0000 ) o qual aguarda julgamento dos embargos de declaração opostos .

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