ALIMEN T AN D O O B R A SILEIRO

CNA defende no STF marco temporal para demarcações de terras indígenas
Terra indigena

Entidade participou da primeira parte do julgamento de recurso sobre o tema em sessão virtual

22 de maio 2020
Por CNA

Brasília (22/05/2020) – A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) defendeu, na sexta (22), no Supremo Tribunal Federal (STF), o cumprimento do marco temporal de 5 de outubro de 1988 para as demarcações de terras indígenas, bem como a manutenção do Parecer 01/2017 da Advocacia-Geral da União (AGU).

A entidade participou como amicus curiae no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.017.36, afetado pela Repercussão Geral nº 1.031, que irá discutir “à definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional”.

A matéria começou a ser apreciada nesta sexta pelo STF em sessão virtual e a análise do RE deve seguir até a próxima semana. O relator do caso é o ministro Edson Fachin, que deferiu liminar para suspender os efeitos do Parecer nº 01/2017 da AGU, aprovado pelo Presidente da República, que adotou o entendimento do plenário do STF (PET 3388) no caso Raposa Serra do Sol.

O assessor jurídico Rodrigo Kaufman representou a CNA no julgamento. Segundo ele, o parecer da AGU dava um norte para a União resolver temas relacionados a questões indígenas, além de ser crucial para o gestor público ter clareza e segurança sobre o que é ou não uma terra tradicionalmente ocupada por índios.

Em sua sustentação oral, enviada por vídeo, o assessor afirmou também a preocupação da entidade com a decisão proferida pelo relator de suspender as reintegrações de posse, o que resultaria em um quadro de insegurança jurídica, por legitimar a prática de invasões de propriedade.

“O setor do agro entende essa decisão como muito preocupante e grave, com o potencial de conflagrar o país novamente em conflitos fundiários no setor rural. Pode gerar novamente uma situação que já havia sido superada”.

A entidade avalia que a ocupação indígena no marco temporal de 5 de outubro de 1988 é o referencial insubstituível para o reconhecimento de uma área como terra indígena.

Assista a sustentação na íntegra:

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