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A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) criou o canal "nada além do que preciso" com o objetivo de orientar os produtores a reconhecer a VENDA CASADA na concessão do crédito rural nas instituições financeiras do país. A prática abusiva e ilegal é proibida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, artigo 39, inc. I),

A “venda casada” acontece quando um fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço a outro produto ou serviço. Exemplo: caso a liberação do crédito rural seja condicionada à compra de outros produtos e serviços bancários (título de capitalização, aplicações financeiras etc.).

Os produtores devem utilizar a plataforma oficial do governo consumidor.gov.br para relatar a venda casada e solucionar o conflito com a instituição financeira. Para fazer uma reclamação anônima utilize a plataforma da CNA.

Além disso, a CNA elaborou, em parceria com a Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN) o "Guia Venda Casada saiba reconhecer e denunciar esta prática na concessão do crédito rural". O Guia, disponível abaixo para download orienta sobre a contratação de produtos financeiros, o que é VENDA CASADA, e em quais situações é permitido ao banco oferecer ou exigir contratação desses serviços.

Confira abaixo a versão online e interativa do Guia, com perguntas frequentes e as respostas para que você, produtor rural, entenda quais são os seus direitos na contratação do crédito rural

A “venda casada” acontece quando um fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço a outro produto ou serviço. Exemplo: caso a liberação do crédito rural seja condicionada à compra de outros produtos e serviços bancários (título de capitalização, aplicações financeiras etc.).

Atenção: a venda casada só acontece se o fornecedor se negar a entregar o produto ou serviço desejado pelo consumidor em troca de outro bem ou serviço. Ela acontece quando há uma imposição por parte do fornecedor.

O QUE NÃO É “VENDA CASADA”

A “venda casada” não ocorre quando outros produtos ou serviços são essenciais para a aquisição do produto ou serviço principal. Por exemplo, condicionar um seguro rural à liberação de uma operação de custeio agrícola até R$ 335 mil, dentro do crédito rural com Recursos Obrigatórios, caso a lavoura tenha ZARC.

“Venda casada” não pode ser confundida com a reciprocidade.

A reciprocidade bancária consiste na concessão e liberação de crédito e empréstimos a clientes que atribuam à instituição bancária preferência em serviços e produtos, não havendo a obrigatoriedade da aquisição de produtos.

VENDA CASADA E SEGURO

Mais adiante veremos em quais situações a venda de seguro condicionada à liberação do crédito rural é proibida e em quais situações ela é obrigatória, não caracterizando uma prática irregular ou abusiva.

O Manual do Crédito Rural (MCR)¹ estabelece que as seguintes despesas podem ser cobradas do produtor na contratação do crédito rural, a depender de situações específicas:

  • a) remuneração financeira;
  • b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
  • c) custo de prestação de serviços;
  • d) previstas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);
  • e) prêmio do seguro rural, observadas as normas divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;
  • f) sanções pecuniárias;
  • g) prêmios em contratos de opção de venda, do mesmo produto agropecuário objeto do financiamento de custeio ou comercialização, em bolsas de mercadorias e futuros nacionais, e taxas e emolumentos referentes a essas operações de contratos de opção.

Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o exato valor de gastos efetuados à sua conta pela instituição financeira ou decorrentes de expressas disposições legais.

¹MCR 2-3-1, ²MCR 2--3-2

FEBRABAN E CNA ORIENTAM

Para liberar o crédito rural, a Instituição Financeira ofertante não pode obrigar o produtor a contratar ou investir em:

  • CDB
  • Consórcios
  • Fundos de investimento
  • Planos de previdência privada
  • Poupança
  • Seguro de vida*
  • Seguro prestamista*
  • Seguro residencial
  • Títulos de capitalização

* Mas, o que é seguro prestamista?

O seguro prestamista tem como objetivo garantir o pagamento e liquidar uma dívida contraída pelo segurado, em caso de morte ou invalidez. O seguro prestamista também é oferecido no mercado com o nome comercial de seguro de vida, portanto leia a apólice do seu seguro com atenção.

Atenção: você NÂO É OBRIGADO(A) a contratar seguro prestamista (ou seguro de vida), mas ele pode ser usado como um instrumento mitigador do risco de crédito, o que pode gerar redução no custo de contratação de um financiamento.

Produtor, avalie a real necessidade de contratação, os custos e benefícios relacionados.

Não se esqueça: O agente financeiro pode ofertar produtos e serviços bancários, desde que NÃO CONDICIONE aos produtores rurais a compra desses produtos à liberação do financiamento rural ou com a promessa de liberar mais rapidamente os recursos do crédito.

Vincular a liberação de recursos de custeio, comercialização e investimento com a aquisição de produtos bancários é ILEGAL .

Para todo financiamento de custeio agrícola de até R$ 335 mil , que tenha participação de recursos controlados, e cuja lavoura esteja comprendida no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC)³, o produtor rural está obrigado a contratar cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) . Caso o produtor com financiamento de custeio agrícola de até R$ 335 mil não queira aderir ao Proagro⁴, ele poderá contratar cobertura de seguro rural em qualquer seguradora , mesmo que o seguro não seja ligado à instituição financeira, desde que observados os seguintes requisitos mínimos na apólice:

  • Cobertura, no mínimo, para os principais eventos causadores de perdas para a região e cultura do empreendimento agropecuário.
  • Cobertura, no mínimo, do valor do orçamento de custeio relativo ao empreendimento financiado.
  • Registro em nome do beneficiário do crédito rural, com indicação de seu CPF/CNPJ.
  • Registro de que o primeiro beneficiário seja a instituição financeira concedente do crédito, com indicação de seu CNPJ.
  • Período de cobertura compatível com o ciclo da cultura financiada.

A adesão ao Proagro ou ao Proagro Mais é feita pelo agricultor com o agentes do programa (bancos ou cooperativas de crédito) diretamente no contrato de financiamento de custeio agrícola, com cláusula específica do contrato.

No contrato, ficam descritas as principais condições do enquadramento no Programa: a lavoura, a área, a produção esperada, o valor enquadrado (valor do financiamento e dos recursos próprios do produtor), a alíquota, a base de incidência e a data de cobrança do adicional (prêmio do Proagro), o período da vigência do amparo, e outras condições do enquadramento que os agentes dos programas devem formalizar⁵.

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Produtor: guarde o seu contrato de financiamento de custeio, onde consta a sua adesão ao Proagro.

Para garantir o direito à indenização em caso de ocorrência de sinistro , adote as seguintes precauções:

  1. Em toda compra de insumo exija a emissão de nota fiscal em nome do titular do contrato de financiamento. O titular do financiamento é o único beneficiário do Proagro ou Proagro Mais.
  2. Guarde cuidadosamente essas notas fiscais
³MCR 12-2-4 ⁴MCR 12-2-6

https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/Documents/proagro/resumo_instrucoes_Proagro.pdf

A adesão ao Proagro ou contratação do seguro agrícola é obrigatória para financiamento de custeio agrícola de até R$ 335 mil.

Nas demais operações, o seguro rural é uma das garantias que o produtor rural pode utilizar. A Lei no 4.829/65, alterada pela Lei no 13.195 de 25.11.2015 prevê em seu artigo 25 que:

  1. A instituição financeira que exigir a contratação de apólice de seguro rural como garantia para a concessão de crédito rural fica obrigada a oferecer ao financiado a escolha entre, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora.
  2. Caso o mutuário não deseje contratar uma das apólices oferecidas pela instituição financeira, esta ficará obrigada a aceitar apólice que o mutuário tenha contratado com outra seguradora habilitada a operar com o seguro rural.
  3. A instituição financeira deverá fazer constar dos contratos de financiamento ou das cédulas de crédito, ainda na forma de anexo, comprovação de que foi oferecida ao mutuário mais de uma opção de apólice de seguradoras diferentes e que houve expressa adesão do mutuário a uma das apólices oferecidas ou, se for o caso, que ele optou por apólice contratada com outra seguradora.

Não há previsão explícita no Manual do Crédito Rural (MCR) da obrigatoriedade de contratação de seguro para o bem financiado nos financiamentos de máquinas e equipamentos dos programas operados pelas instituições financeiras com recursos do BNDES. No entanto, como o risco das operações é das instituições financeiras que concedem os financiamentos, fica a critério de cada uma definir as contrapartidas para mitigação do risco das operações.

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Vale ressaltar que a obrigatoriedade da contratação do segu- ro para alguns investimentos não significa que o seguro tenha que ser contratado com o agente financeiro que irá conceder o financiamento, ou com indicações realizadas por ele. Ou seja, o produtor pode escolher qualquer seguradora para contratação do seguro!

O produtor pode negociar a redução da taxa de juros do financiamento contratado, quando oferecer garantias que diminuam os riscos de não pagamento do empréstimo.

Você sabia que contratos de venda de produção com empresa podem ser oferecidos como garantia ao agente bancário?

No Brasil, todas as operações de crédito acima de R$ 200,00 são registradas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).

O produtor rural e todo cidadão pode se beneficiar do SCR para saber quais são suas operações ativas por meio de consulta ao "Registrato" . Essa plataforma do Banco Central possui um extrato personalizado que indica os valores registrados em sua conta corrente, poupança, aplicações, empréstimos, financiamentos, operações de câmbio e transferências internacionais, com qualquer instituição financeira.

  • A opção de credenciamento por celular está disponível somente nos aplicativos de algumas instituições financeiras: Banco do Brasil, Bancoob, Bradesco, Caixa Econômica e Itaú, informações atualizadas até a data de edição deste Guia.   O passo a passo para credenciamento de pessoas físicas pode ser acessado  aqui  .
  • Consulte mais informações  clicando aqui  .

Produtores que desejarem se identificar, e obter uma solução específica ao seu caso, podem utilizar o “Consumidor.gov.br” . Essa plataforma de solução de conflitos da SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor), oferece resposta rápida (em média 7 dias) e apresenta elevados índices de solução (em torno de 80% dos casos são solucionados). Além disso, mais de 100 bancos participam e o atendimento é totalmente gratuito. Você pode formalizar sua reclamação pelo computador, no site www.consumidor.gov.br , ou no celular através do aplicativo. Outra opção é procurar o Procon de sua cidade ou através do telefone 151.

A CNA criou uma plataforma onde o produtor pode denunciar de forma anônima a prática da VENDA CASADA, disponível no botão logo abaixo.

A CNA fará o monitoramento de reclamações dos produtores sobre a ocorrência de venda casada de produtos bancários atrelados ao crédito rural de forma sigilosa, sem expor os dados dos produtores reclamantes.

Serão identificadas as práticas abusivas que ocorrem com maior frequência na concessão do crédito rural e quais são as instituições financeiras que mais recebem reclamações dessas práticas.

As denúncias anônimas coletadas serão encaminhadas periodicamente a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

Live realizada em agosto de 2020, promovida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG).

O canal "nada além do que preciso" é uma ação da Confederação da Agricultura e Pecúaria do Brasil (CNA) em apoio a inciativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) para promover ações conjuntas para aperfeiçoar a prestação de serviços financeiros ao produtor rural. A parceria foi formalizada em outubro de 2019, com a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica (ACT), que tem vigência de 24 meses Acesse a página do MAPA aqui e saiba mais sobre a inciativa.

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