ALIMEN T AN D O O B R A SILEIRO

Santa Catarina

Sistema integrado na cadeia produtiva do tabaco
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Francisco Eraldo Konkol, presidente do Sindicato Rural de Irineópolis e vice-presidente regional Norte da FAESC.

22 de março 2023

Por: MB COMUNICAÇÃO

Fonte: SISTEMA FAESC/SENAR-SC

Pioneira produção por meio do Sistema Integrado, em 2018, a cultura do tabaco comemorou 100 anos de integração. Foi um século para que fosse instituída uma Lei para regulamentar esse sistema de produção. Até 16 de maio de 2016, todas as cadeias que optaram em produzir pela integração, criaram suas regras, seguindo exemplos de outros países, se adaptando a nossa realidade, quase sempre quem ditava as regras eram os integradores, utilizando-se de seu poder econômico, restando aos integrados cumprir as regras impostas, o que provocou um desequilíbrio na relação integrador e integrado. Em função disso, surgiu a necessidade de instituir uma Lei que regrasse a relação entre produtor integrado e empresas integradoras

Nesse contexto, a partir da identificação dessa característica da relação de integração, com o objetivo de trazer maior equilíbrio às partes na relação contratual, foi aprovada a Lei n° 13.288/2016 (Lei da Integração) que tipificou o contrato de integração e dispôs sobre as regras da relação entre integradoras e integrados.

A relação de integração vertical cria vantagens para as duas partes: para os produtores, que atuam como agentes econômicos independentes, empresários – ainda que muitos deles sejam pequenos empresários – e para as empresas integradoras com os ganhos experimentados com a eficiência econômica na operação e os que a consideram como estratégia de minimização de custos de transação gerando então maior eficiência.

Para a integradora, esse arranjo vertical da atividade produtiva garante a produção, estabilidade de preços e segurança contratual e, de outro lado, para os produtores também garante estabilidade contratual.

Além disso, outras vantagens para a agroindústria integradora se destacam como a oferta contínua de insumos para produção sem variação do preço de mercado, transferência de riscos trabalhistas e ambientais, distribuição dos tributos para o produtor, desburocratização e outros. Em suma, há o repasse e distribuição dos custos e riscos da produção do insumo.

Elementos da relação de integração conforme Lei 13.288/16:

Contrato de integração é o documento que vincula o produtor rural em uma relação de integração com uma agroindústria (integradora), devendo produzir, segundo determinação, quantidade, qualidade, firmado em contrato e troca de bens e serviços (por exemplo, a integradora fornece bens, insumos/serviços e recebendo do integrado matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial).

Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (CADEC) é uma espécie de comitê gestor que visa gerir a relação de integração por meio de representantes dos produtores integrados e da integradora.

O Documento de Informação Pré-Contratual (DIPC) é um documento que visa apresentar ao produtor interessado em ingressar na relação de integração as condições, riscos e obrigações existentes na relação de integração de uma determinada unidade produtiva. Este documento é obrigatório para o devido ingresso.

Relatório de Informações da Produção Integrada (RIPI) é o documento entregue ao produtor rural dispondo sobre a eficiência de sua atuação, remuneração e descontos que devem ocorrer. Em algumas localidades é chamado de borderô, relatório, demonstrativo ou resultado.

Fórum Nacional de Integração (FONIAGRO) é uma espécie de “comissão nacional” em que cada setor produtivo ou cadeia produtiva regido por esta Lei deverá constituir, de composição paritária, composto pelas entidades representativas dos produtores integrados e dos integradores, sem personalidade jurídica, com a atribuição de definir diretrizes para o acompanhamento e desenvolvimento do sistema de integração e de promover o fortalecimento das relações entre o produtor integrado e o integrador, conforme o artigo 5° da Lei 13.288/2016.

Todo este aparato da Lei de Integração organizou as relações entre produtores integrados e empresas integradoras. Mas, o equilíbrio que é o ponto mais importante deste processo ainda não existe. As integradoras até cumprem os elementos da Lei acima mencionados, algumas cumprem mais e outras menos, mas o item mais importante de todos que é a remuneração ao produtor integrado, que é negociado pelas CADECS, a dificuldade de acordo é muito grande. As integradoras querem liberdade, alegam que precisam saber como será o mercado no momento da comercialização, enquanto o produtor integrado já está com o custo de produção definido, e sem a definição do preço que vai comercializar. Este desequilíbrio anula todo o restante e do jeito que está só um lado tem segurança de rentabilidade.

Alterações urgentes na Lei da Integração:

a. Estabilidade provisória aos representantes de CADEC, enquanto durar seus mandatos;

b. Prever punições às agroindustrias integradoras por descumprimento da lei;

c. Obrigatoriedade de acordo do preço de referencia de cada safra ou lote, que será pago ao integrado;

d. Garantir o direito dos representantes em CADEC serem assessorados por advogado, veterinário, agrônomo ou técnico habilitado;

e. Proibir retaliar, coagir, intimidar, prejudicar ou discriminar qualquer produtor integrado, representante de entidade representativa ou representante de CADEC por exercer, ou tentar exercer seus direitos.

Outros pontos importantes específicos da cadeia produtiva do tabaco, que precisam ser analisados e alterados estão relacionados à classificação.

Primeiro, a Instrução Normativa nº 10/2007, que traz o regramento para a classificação do tabaco, precisa ser atualizada. É necessário diminuir a quantidades de classes, que passa de quarenta. Não há motivo para tantas classes, pois nas últimas cinco safras de tabaco, a classificação pelas integradoras ficou em pouquíssimas classes e esse grande número de classes só favorece a manipulação do preço do tabaco pago aos produtores integrados.

Segundo ponto é a classificação do tabaco na propriedade do produtor. À exemplo do estado do Rio Grande do Sul, que já aprovou na Assembléia Legislativa, a obrigatoriedade de ser classificado no galpão do produtor, após vai para a empresa.

Devemos estender para os estados de Santa Cataria e Paraná. Em Santa Catarina o Projeto de Lei obrigando as empresas a classificarem o tabaco na propriedade já está tramitando na Assembleia. O Deputado Sargento Lima foi o autor e nós precisamos apoiar este PL para que seja aprovado o mais breve possível.

Terceiro ponto, a diferença de valor entre as classes, que impacta no preço recebido pelos produtores integrados. É necessário diminuir essas diferenças e este ponto também favorece as integradoras em manipular o preço pago aos produtores integrados.

O “Sistema Integrado” é muito importante para as cadeias produtivas. A Lei da Integração (13.288/2016) veio para trazer o equilíbrio nas relações entre integrados e integradores. Com quase oito anos, ela precisa de atualizações, pois o período que passou já demonstrou suas fraquezas e forças e, por isso, precisamos avançar.

Francisco Eraldo Konkol

Presidente do Sindicato Rural de Irineópolis/SC

Vice-Presidente da Regional Norte da Faesc

Representante da CNA/FAESC no Foniagro/Tabaco

Representante da FAESC na CADEC/Tabaco

Membro da CNA/FAESC na Camara Setrial da Cadeia Produtiva do Tabaco no MAPA.

Produtor de tabaco.

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